No Brasil não se admite, em regra, prisão civil, cabível, no...
De acordo com a CF poderá haver sim prisão civil por obrigação alimetícia e depositário infiel (art 5°CFLXVI -não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentíciae a do depositário infiel).
Porém de acordo com a SV-25 (É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.), o STF deixou de utilizar a prisão civil do depositário infiel.
Logo se a banca pedir "de acordo com a constituição", haverá sim a prisão civil do depositário infiel, mas caso a questão queira o entendimento do STF ou o enunciado fique omisso(como essa questão), não haverá prisão civil do depositário.
Boa Sorte.
FORMAS DE PRISÂO
CF(Duas formas): Depositário infiel e devedor de pensão alimentícia.
STF:(Uma forma): Devedor de pensão alimentícia.
DICA: Sabendo que a CF adota duas e o STF apenas uma, se ficar com dúvida é só pensar que este adota a "mais grave" ficar com fome, portanto para o STF a mais grave é passar fome.
Beleza!!!
(art 5°CFLXVI -não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel)
GABARITO: B
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
A CF/88 admite, excepcionalmente, a prisão civil, no caso de inadimplemento voluntário e
inescusável de pensão alimentícia.
gabarito B