No Brasil não se admite, em regra, prisão civil, cabível, no...

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Q34834 Direito Constitucional
No Brasil não se admite, em regra, prisão civil, cabível, no entanto, para os casos de dívida oriunda de inadimplemento voluntário e inescusável de
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Tema central e legislação aplicável:

O tema aborda a prisão civil por dívida, uma exceção à regra constitucional da não admissibilidade de prisão por débitos civis no Brasil. A base legal está na Constituição Federal, art. 5º, LXVII:
“não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”

No contexto atual, somente a prisão civil por dívida de obrigação alimentícia é admissível, já que a prisão do depositário infiel foi afastada pela jurisprudência do STF (Súmula Vinculante 25).

Exemplo prático:

Se um genitor, mesmo tendo condições, deixa de pagar pensão alimentícia ao filho, e não justifica o inadimplemento, poderá ser preso civilmente até que quite os débitos, nos termos do art. 528, §3º do CPC (“o juiz decretará a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses”).

Justificativa da alternativa correta:

B) obrigação alimentícia. Correta. Apenas a dívida alimentar, quando o inadimplemento for voluntário e inescusável, autoriza prisão civil. Ainda, segundo a Súmula 309/STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil é o compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo.”

Análise das alternativas incorretas:

A) tributos previdenciários: Errado. Dívida tributária, de qualquer espécie, jamais enseja prisão civil, pois prevalece o princípio constitucional da liberdade pessoal em tais casos.

C) contrato de locação: Errado. O inadimplemento de aluguel pode gerar ação de despejo e cobrança, não prisão.

D) multa ambiental: Errado. Multas administrativas não admitem prisão civil pelo não pagamento; cabem apenas sanções administrativas e execução fiscal.

E) contrato de trabalho: Errado. Tampouco dívidas trabalhistas admitem prisão civil do devedor.

Pegadinhas e estratégias:

Fique atento a termos amplos como “dívida” e não confunda a exceção dos alimentos com outras espécies de obrigações! Lembre-se: apenas alimentos admitem prisão civil no sistema jurídico brasileiro.

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art 5°CFLXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia
Súmula Vinculante 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Como é palmar, nos termos do artigo 5o, LXVII, da CRFB, não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.Já por seu lado, Pontes de Miranda, em construção irretocável, adverte que o termo alimento possui o sentido amplo de compreender tudo quanto for imprescindível ao sustento, à habitação, ao vestuário, ao tratamento das enfermidades e às despesas de criação e educação.e se destacar, por fim, que mesmo na jurisprudência oriunda do STJ, sabidamente conservadora, existem precedentes que caminham na direção do retro sustentado, como na lapidar ementa adiante transcrita: Permanecendo a inadimplência do executado no curso da execução fundada no art. 733 do CPC, legítimo se afigura o aprisionamento em virtude do não pagamento das prestações anteriores à execução e que foram seu específico objeto, não obstante o pagamento das três últimas vencidas antes do depósito. A natureza do débito não se altera em virtude do inadimplemento do devedor. A dívida de alimentos continua sendo de alimentos. O decurso do tempo não retira o caráter alimentar da prestação que, não satisfeita oportunamente, repercute no padrão de subsistência do alimentando.Fonte:http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=7482
REZA A C.F QUE "NÃO HAVERÁ PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA, SALVO A DO RESPONSÁVEL PELO INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA E A DO DEPOSITÁRIO INFIEL.(ART. 5°,LXVII) A RESPEITO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA, CABE RESSALTAR QUE SE O NÃO PAGAMENTO OCORRER EM RAZÃO DE UM MOTIVO DE FORÇA MAIOR (Ex: DESEMPREGO) NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRISÃO DO DEVEDOR. E A RESPEITO DO DEPOSITÁIO INFIEL, NÃO HÁ MAIS PRISÃO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF, E A LEI 8112.QUE DEUS ABENÇÕE OS CONCURSEIROS!
O STF desde 2008, vem decidindo que é ilicita a prisão do depositário infiel, em qualquer que seja a modalidade do depósito.Neste sentido, clara é a posição do STF, no julgado, cuja relatoria coube a Ministra Ellen Gracie, do HC nº 95967/MS, D.J.U. 27-11-2008, ora transcrito: Ementa DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A matéria em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da (in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional. 2. Há o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. 3. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, conseqüentemente, não admite mais...

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