Em 10 de janeiro de determinado ano, foi publicada lei feder...

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Q3883082 Legislação Federal
Em 10 de janeiro de determinado ano, foi publicada lei federal que não continha cláusula expressa de vigência. Em 12 de janeiro do mesmo ano, houve nova publicação oficial do texto legal, destinada exclusivamente à correção de erro material. 24 meses após o início de sua vigência, foi editada nova lei, alterando parcialmente a disciplina da matéria tratada, sem conter cláusula expressa de revogação da lei anterior.
Anos depois, essa última lei foi revogada, sem qualquer disposição expressa acerca da restauração do regime normativo anteriormente existente.
À luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: LINDB, art. 1º, § 3º: "Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação." Como a lei foi republicada em 12 de janeiro apenas para correção antes do início de sua vigência, o prazo de vacatio legis reinicia da nova publicação, o que conduz à alternativa B.

Tema central: Vacatio legis e republicação corretiva
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque ignora a regra específica da LINDB, art. 1º, § 3º. A afirmação de que a republicação corretiva não interfere na vacatio legis contraria literalmente o dispositivo, que determina que, havendo nova publicação para correção antes da vigência, o prazo começa a correr novamente da nova publicação.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde exatamente à disciplina da LINDB para a hipótese narrada. Sem cláusula expressa de vigência, aplica-se a regra do art. 1º, caput: "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada." Porém, essa regra é modificada pela situação específica do art. 1º, § 3º, segundo o qual a nova publicação do texto, antes da entrada em vigor, quando destinada à correção, faz o prazo recomeçar da nova publicação. Foi precisamente isso que ocorreu no enunciado.
C
Errada
Incorreta porque a revogação não depende necessariamente de cláusula expressa. A LINDB, art. 2º, § 1º, dispõe: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." Portanto, a revogação pode ser tácita.
D
Errada
Incorreta porque afirma repristinação automática, o que a LINDB afasta. O art. 2º, § 3º, é expresso: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência." Logo, a simples revogação da lei posterior não restaura automaticamente a anterior.
E
Errada
Incorreta porque atribui à correção oficial natureza de lei nova autônoma com efeitos imediatos, o que não encontra respaldo na base normativa. Pela LINDB, art. 1º, § 3º, a consequência jurídica da correção antes da vigência é o reinício da contagem da vacatio legis do texto legal corrigido, e não produção imediata de efeitos como se fosse nova lei independente.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral de 45 dias da vacatio legis e a regra específica da republicação para correção antes da vigência, além de testar dois erros clássicos: achar que só existe revogação expressa e supor repristinação automática.
Dica para questões semelhantes
  • Se não houver cláusula de vigência, comece pela regra geral do art. 1º, caput, da LINDB, mas verifique imediatamente se houve nova publicação corretiva antes da entrada em vigor.
  • Nova publicação para correção antes da vigência não é irrelevante nem cria lei autônoma: ela reinicia a vacatio legis, nos termos do art. 1º, § 3º.
  • Ao analisar revogação, lembre que a LINDB admite revogação tácita por incompatibilidade ou disciplina integral da matéria, mesmo sem cláusula expressa.
  • A revogação da lei revogadora não faz renascer a lei anterior, salvo disposição expressa em contrário.

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Comentários

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LINDB

Art. 1  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

§ 3  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

Art. 2   § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

(A) Art. 1º § 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

(B) Gabarito: É a literalidade do Art. 1º, § 3º da LINDB.

(C) Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior..

(D) Art. 2, § 3, Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

(E) A correção feita antes da vigência não é considerada uma "lei nova" separada, mas sim uma interrupção e reinício do prazo de vigência da lei original.

Adendo:

Não confunda o que a FGV cobrou (Repristinação) com o Efeito Repristinatório Indireto das ações de controle de constitucionalidade (STF).

Repristinação (Lei): Lei X revogada pela Y. Y revogada pela Z. X volta? Não, salvo se a Lei Z disser expressamente que sim.

Efeito Repristinatório (STF): Se o STF declarar que a Lei Y é inconstitucional, ela é considerada nula desde o nascimento. Logo, a Lei X nunca foi revogada de verdade e "volta" a produzir efeitos.

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