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Q2449569 Legislação Estadual
De acordo com a Constituição do Estado do Paraná, quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará previamente o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara, para a mesma finalidade.
Sobre a ação direta de inconstitucionalidade em face da Constituição do Estado do Paraná, é correto afirmar que
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Comentário da questão – Constituição do Estado do Paraná e controle de constitucionalidade

1. Interpretação do Tema
O tema central é o controle concentrado de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Paraná, especialmente quanto aos procedimentos, legitimados e formalidades essenciais nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) estaduais.

2. Legislação Aplicável
- Constituição do Estado do Paraná:
Art. 125, § 2º: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”
Art. 125, § 1º: “O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações de inconstitucionalidade, mesmo quando não for o autor da ação.”

3. Explicação do Tema e Estratégia
O candidato deve ler atentamente os comandos legais para identificar o quórum exigido e o papel do Ministério Público nas ADIs. São pontos frequentemente cobrados, e conceitos semelhantes podem gerar confusão nas alternativas.

Exemplo prático: Caso uma lei estadual contrarie a Constituição do PR, sua inconstitucionalidade só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta do TJPR e o MP sempre será ouvido, ainda que não atue como autor.

4. Justificativa da Alternativa Correta (B)
A alternativa B está correta e diretamente fundamentada nos dispositivos constitucionais citados, destacando maioria absoluta e manifestação obrigatória do Procurador-Geral de Justiça nas ADIs.

Doutrina: José Afonso da Silva destaca a importância do quórum qualificado. Alexandre de Moraes evidencia o papel essencial do MP nas ações de controle concentrado.

5. Crítica às alternativas incorretas
A) Erro: Defensor Público-Geral não é legitimado (CE/PR não prevê).
C) Erro: Prevê rito para omissão administrativa, mas comete imprecisão ao exigir prazo de 90 dias, que não está previsto na CE/PR.
D) Erro: Prefeitos municipais não são legitimados para propor ADI estadual (CE/PR não prevê).
E) Erro: O STF declarou inconstitucional outro dispositivo, não o citado no enunciado (ver ADI 6601).

Dica de prova: Atenção a expressões como “sempre” e “somente” – elas costumam indicar formalidades legais que, se erradas, anulam a alternativa.

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Gabarito: alternativa B.

Sobre a ação direta de inconstitucionalidade em face da Constituição do Estado do Paraná, é correto afirmar que: "somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público e o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações de inconstitucionalidade, mesmo quando não for o autor da ação." 

Fundamento: Art. 112 da CE/PR. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações de inconstitucionalidade.

-> Erros identificados nas outras alternativas:

a) O Defensor Público Geral do Estado do Paraná não é legitimado.

Fundamento: Art. 111 da CE/PR. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:

I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;

II - o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador Geral do Estado;

III - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local;

IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;

VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;

VII - o Deputado Estadual.

c) 30 dias (não 90 dias). Art. 113, da CE/PR. Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou ato impugnado.

§ 1º. Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para emiti-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

d) o Prefeito é parte legítima para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo local (não estadual), conforme art. 111, III, da CE/PR (trancrito acima).

e) o art. 111-A, da CE/PR, prevê quem será citado para defender o ato ou o texto impugnado. O referido artigo não foi declarado inconstitucional, ou seja, não há necessidade de citação do Governador e do Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná.

O Art. 111- A. Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará previamente o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara, para a mesma finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional 44 de 28/10/2019)

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