A sociedade empresária Alfa praticou ato lesivo ao Estado de...
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 12.846/2013, poderá ser aplicada, entre outras, a seguinte sanção à pessoa jurídica infratora:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 12.846/2013, art. 19, I: "Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;" Como o enunciado trata de ação judicial proposta pela Advocacia Pública para responsabilização da pessoa jurídica, a alternativa D corresponde exatamente à sanção prevista no inciso I.
- Se o enunciado mencionar ação judicial proposta pela Advocacia Pública ou pelo Ministério Público, procure as sanções do art. 19 da Lei nº 12.846/2013, não as do processo administrativo.
- Dissolução compulsória depende das hipóteses do art. 19, § 1º; não confunda esses requisitos com a sanção de suspensão ou interdição parcial do art. 19, II.
- No art. 19, I, confira sempre duas expressões decisivas: "direta ou indiretamente" e "ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé".
- Na vedação de receber incentivos e empréstimos públicos, memorize o intervalo legal do art. 19, § 4º: mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos.
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Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
Lembre-se: na Lei Anticorrupção, a responsabilidade das empresas é OBJETIVA (Art. 2º). Isso significa que basta provar o nexo causal entre o ato lesivo e a empresa. Já a responsabilidade dos dirigentes/administradores é Subjetiva (depende de dolo ou culpa).
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
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