A sociedade empresária Alfa praticou ato lesivo ao Estado de...

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Q3883080 Legislação Federal
A sociedade empresária Alfa praticou ato lesivo ao Estado de Rondônia ao impedir a realização de atos de procedimento licitatório em curso. Em assim sendo, a Advocacia Pública do referido ente federativo ingressou com uma ação em juízo, com o objetivo de responsabilizar a entidade privada pela prática de ato lesivo à Administração.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 12.846/2013, poderá ser aplicada, entre outras, a seguinte sanção à pessoa jurídica infratora:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 12.846/2013, art. 19, I: "Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;" Como o enunciado trata de ação judicial proposta pela Advocacia Pública para responsabilização da pessoa jurídica, a alternativa D corresponde exatamente à sanção prevista no inciso I.

Tema central: Sanções judiciais da LAC
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por violação ao art. 19, § 4º, da Lei nº 12.846/2013, que dispõe: "§ 4º A pessoa jurídica contra a qual forem impostas sanções previstas neste artigo e no art. 6º desta Lei, será proibida de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos." A alternativa afirma prazo máximo de 10 anos, mas o máximo legal é 5 anos.
B
Errada
Está errada porque desloca requisito legal de uma sanção para outra. O art. 19, II, prevê apenas: "II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;" Já o art. 19, III, prevê: "III - dissolução compulsória da pessoa jurídica." E o art. 19, § 1º, II, estabelece: "§ 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado: (...) II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados." Portanto, a hipótese narrada na alternativa é de dissolução compulsória, não de suspensão ou interdição parcial.
C
Errada
Está errada pelo mesmo motivo jurídico da alternativa B. O art. 19, § 1º, I, dispõe: "§ 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado: I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; (...)" Logo, o uso habitual da personalidade jurídica para facilitar ou promover ilícitos é fundamento de dissolução compulsória, vinculada ao art. 19, III, e não de suspensão ou interdição parcial do art. 19, II.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz, com fidelidade, a sanção judicial prevista no art. 19, I, da Lei nº 12.846/2013: perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, com ressalva expressa ao direito do lesado e do terceiro de boa-fé. Esse é exatamente o regime aplicável ao caso narrado, pois a responsabilização foi buscada em juízo pela Advocacia Pública.
E
Errada
Está errada por contrariar dois elementos expressos do art. 19, I. Primeiro, a lei alcança vantagem ou proveito "direta ou indiretamente" obtidos da infração, e a alternativa restringe indevidamente a "proveito direto". Segundo, o dispositivo legal ressalva "o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé", enquanto a alternativa afirma o perdimento "ainda que transferidos a terceiro de boa-fé", em sentido oposto ao texto legal.
Pegadinha da questão
A banca misturou as sanções do art. 19 com os requisitos do § 1º: uso habitual da personalidade jurídica para ilícitos e constituição para ocultar interesses ilícitos levam à dissolução compulsória, não à suspensão ou interdição parcial; além disso, alterou o prazo máximo do § 4º e suprimiu a proteção ao terceiro de boa-fé no perdimento.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado mencionar ação judicial proposta pela Advocacia Pública ou pelo Ministério Público, procure as sanções do art. 19 da Lei nº 12.846/2013, não as do processo administrativo.
  • Dissolução compulsória depende das hipóteses do art. 19, § 1º; não confunda esses requisitos com a sanção de suspensão ou interdição parcial do art. 19, II.
  • No art. 19, I, confira sempre duas expressões decisivas: "direta ou indiretamente" e "ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé".
  • Na vedação de receber incentivos e empréstimos públicos, memorize o intervalo legal do art. 19, § 4º: mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos.

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Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

Lembre-se: na Lei Anticorrupção, a responsabilidade das empresas é OBJETIVA (Art. 2º). Isso significa que basta provar o nexo causal entre o ato lesivo e a empresa. Já a responsabilidade dos dirigentes/administradores é Subjetiva (depende de dolo ou culpa).

Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .

§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

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