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Q2449566 Legislação Estadual
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinquenta municípios, com 1% (um por cento) de eleitores inscritos em cada um deles, obedecidas certas condições, com a exceção de
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Tema central: A questão aborda a iniciativa popular de projeto de lei no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, tema essencial para Analista Legislativo, conforme previsto na Constituição do Estado do Paraná (art. 67) e no Regimento Interno da ALEP (art. 165).

Legislação Aplicável:

Constituição do Estado do Paraná, art. 67:
"A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa do projeto de lei, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinquenta Municípios, com um por cento de eleitores inscritos em cada um deles."

Regimento Interno da ALEP, art. 165: Reforça as exigências de subscrição e distribui detalhes sobre procedimentos, incluindo as condições para não rejeição liminar por vício formal.

Exemplo prático: Imagine que uma associação de moradores propõe uma lei sobre transporte coletivo. Eles colhem assinaturas, atendendo os percentuais mínimos, e a Comissão de Constituição e Justiça só pode corrigir eventuais vícios formais, não rejeitar liminarmente o projeto.

Análise das alternativas:

Alternativa E (correta):
Afirma que projetos populares serão rejeitados liminarmente por vícios de linguagem ou técnica e que a Mesa designará deputado de livre escolha do presidente. Está incorreta em ambos os pontos! O art. 165, IX do Regimento diz que não se rejeita liminarmente por vício formal — cabe à CCJ sanar — e X determina que o deputado é indicado pelo primeiro signatário, não pelo presidente. Portanto, é a exceção pedida no enunciado.

Demais alternativas:

  • A: Correta conforme o art. 165, II e III – assinaturas precisam de identificação e formulários padronizados.
  • B: Correta pelo art. 165, IV e VI – exige documento do TRE e permite patrocínio por entidade civil.
  • C: Segue fielmente o art. 165, VII e VIII – protocolo, exame pelo Presidente e tramitação igual aos demais projetos.
  • D: Dispõe o art. 165, XI e XII – uso da palavra pelo primeiro signatário ou indicado e necessidade de unicidade temática do projeto.

Pegadinha: Atenção aos detalhes de quem indica o deputado e de quem pode sanar vícios: o presidente indica? Não, é o primeiro signatário! Projetos populares não se rejeitam liminarmente por vício formal!

Conclusão: O conhecimento literal do texto legal é essencial – foque nos detalhes do Regimento da ALEP para evitar tropeços.
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Gabarito: E. "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinquenta municípios, com 1% (um por cento) de eleitores inscritos em cada um deles, obedecidas certas condições, com a exceção de: Será rejeitado, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, não incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça sanar os referidos vícios para sua tramitação e nos projetos de lei de iniciativa popular a Mesa designará Deputado, previamente indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, para exercer os poderes e atribuições conferidos pelo Regimento ao autor da proposição."

Art. 165. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinquenta municípios, com 1% (um por cento) de eleitores inscritos em cada um deles, obedecidas às seguintes condições: [...] IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça sanar os vícios formais para sua tramitação;

a) Art. 165: I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

b) Art. 165: III - o projeto será instruído com documento hábil do Tribunal Regional Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada território municipal, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes; IV - será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projetos de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas;

c) Art. 165: V - o projeto será protocolado e encaminhado ao Presidente da Assembleia, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação; 

d) Art. 165: VII - nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação; VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça em proposições autônomas, para tramitação em separado; [...].

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