A Lei Estadual 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe ...
I - A penalidade de advertência, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se à punição pela prática de transgressão disciplinar de natureza leve.
II - A penalidade de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de transgressão disciplinar de natureza média ou de reincidência em quaisquer das infrações disciplinares de natureza leve, sendo certo que o servidor, enquanto durar a suspensão, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
III - A penalidade de multa será aplicada ao servidor inativo ou em disponibilidade que houver praticado, na atividade, transgressão disciplinar média e corresponderá ao valor diário dos proventos de aposentadoria ou da remuneração ou do subsídio da disponibilidade por dia de suspensão.
IV - A demissão será aplicada no caso de transgressão disciplinar grave, observadas as circunstâncias preponderantes no caso concreto, bem como na hipótese de contumácia, que diz respeito à prática de 5 (cinco) transgressões disciplinares de natureza média, no período de 5 (cinco) anos contados da data da primeira transgressão.