A lei de organização judiciária será de iniciativa do
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Comentário de Gabarito – Legislação do Estado de Goiás
Interpretação do Tema:
O enunciado aborda a iniciativa das leis de organização judiciária no Estado de Goiás, tema central à autonomia administrativa do Judiciário. Trata-se de um conteúdo clássico e comum em provas para cargos como Analista Judiciário – Escrivão Judicial.
Legislação Aplicável:
A resposta fundamenta-se no Art. 91, §1º, II, da Constituição do Estado de Goiás:
“Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: II – propor à Assembleia Legislativa projetos de lei sobre a organização e divisão judiciárias.”
Jurisprudência:
O STF firmou entendimento no julgamento da ADI 3.367/GO de que a iniciativa para leis de organização judiciária é exclusiva do Tribunal de Justiça.
Explicação do Tema Central:
O conhecimento aqui exigido é o de distinguir as competências privativas do Tribunal de Justiça perante a Assembleia Legislativa, notadamente a prerrogativa de iniciar projetos que tratem da estrutura e funcionamento do Judiciário estadual.
Exemplo prático:
Imagine que haja necessidade de criar novas comarcas em Goiás. Apenas o Tribunal de Justiça pode propor esse projeto de lei, e não o presidente individualmente, nem outros órgãos do Tribunal.
Justificativa da Alternativa Correta – B) Tribunal de Justiça:
A alternativa está correta porque é o órgão colegiado do Tribunal de Justiça que possui iniciativa legislativa para propor mudanças na organização judiciária, conforme preconiza o texto constitucional goiano e entendimento do STF. A doutrina de José Afonso da Silva também acentua essa prerrogativa como expressão da autonomia jurisdicional estadual.
Análise das alternativas incorretas:
A) Presidente do Tribunal de Justiça: Não cabe à figura do presidente, isoladamente, exercer essa competência.
C) Tribunal Pleno: Tribunal Pleno é uma formação do Tribunal de Justiça, mas a iniciativa é institucional, do tribunal enquanto órgão.
D) Órgão Especial: O Órgão Especial decide questões administrativas/jurisdicionais internas, mas não tem titularidade formal da iniciativa prevista na Constituição.
Estratégia e Pegadinha:
A principal pegadinha é a menção ao presidente ou órgãos específicos do tribunal. O candidato deve sempre vincular a expressão “iniciativa de lei sobre organização judiciária” ao Tribunal de Justiça como instituição, não a pessoas ou órgãos internos específicos.
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Comentários
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Raiane, me desculpa o comentário, mas não tem nada a ver esse seu comentário com a questão apresentada.
A Constituição Federal de 88 define, em seu artigo 125 parágrafo primeiro: "A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado,SENDO A LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA." Cumprindo o determinado na Constituição Federal, a Constituição do Estado de Goiás em seu art. 55,§ 2º diz:
"A
lei de organização judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça,
definirá as Zonas Judiciárias, dentro das quais será limitada a
inamovibilidade do Juiz Substituto".
Art. 46, IV, b. Constituição Estadual do Estado de Goiás.
Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
propor ao Poder Legislativo:
a alteração da organização e da divisão judiciárias do Estado.
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No COJE, 9.129/81, a competência será do órgão especial - dentro do TJ.
CF/88: Art. 125, § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
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