Nos termos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos,...
i) à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado; e
ii) ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
De acordo com a narrativa e considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, avalie as afirmativas a seguir:
I. A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
II. É vedado a órgão ou entidade contratante vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
III. A repactuação deverá observar o interregno mínimo de um ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, está correto o que se afirma em
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 135, §§ 1º, 2º e 4º: "§ 1º A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. § 2º É vedado a órgão ou entidade contratante vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública. § 4º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação." Como as assertivas I, II e III reproduzem exatamente esses dispositivos, todas estão corretas, o que conduz à alternativa E.
- Em repactuação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, confira primeiro se a assertiva reproduz o art. 135, caput e parágrafos.
- Se a norma coletiva tratar de matéria não trabalhista, PLR, direitos não previstos em lei, índices de encargos ou preços de insumos, a Administração não se vincula.
- Se a cláusula coletiva criar obrigações ou direitos apenas para contratos com a Administração Pública, a vinculação é vedada.
- Para repactuação, memorize o marco temporal legal: interregno mínimo de 1 ano contado da apresentação da proposta ou da última repactuação.
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Art. 135. § 1º A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
§ 2º É vedado a órgão ou entidade contratante vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
§ 3º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.
Adendo: A Administração Pública é imune a sindicatos quando o assunto não é estritamente Lei Trabalhista. Se a convenção coletiva inventar uma "taxa de serviço público" ou um benefício que só existe para quem trabalha no governo, a Administração ignora e não paga a repactuação sobre isso.
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