A respeito das taxas, considere as afirmativas a seguir e as...

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Q3221709 Direito Tributário
A respeito das taxas, considere as afirmativas a seguir e assinale a opção correta:
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) Os Municípios poderão instituir taxa para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

Falso, por ferir a Constituição Federal (não é taxa, mas contribuição):

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.


B) A natureza parafiscal das taxas restringe a sua cobrança aos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Falso, pois não há parafiscalidade aqui. Não se repassa para outros órgãos (como os do sistema S, por exemplo).


C) A efetividade do exercício do poder de polícia que autoriza a cobrança de taxa pode ser demonstrada pela mera existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.

Correto, por respeitar o seguinte julgado do STF (Tema 217):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMAS 217 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA (TFS) E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFLF). MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 217 da Repercussão Geral (RE 588.322/RO), entendeu que a existência de órgão e estrutura competentes para o exercício do poder de polícia são aptos para demonstrar o seu efetivo exercício e, assim, legitimar a cobrança de taxa. II – Em relação ao inconformismo com a notificação por edital, aplica-se o entendimento firmado na apreciação de recurso no qual houve o reconhecimento da ausência de repercussão geral (Tema 660 da Repercussão Geral - ARE 748.371-RG/MT). III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

(ARE 1118344 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250  DIVULG 12-11-2019  PUBLIC 18-11-2019).


D) As taxas poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Falso, por ferir a Constituição Federal:

Art. 145. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


E) A especificidade e divisibilidade da prestação de serviço de iluminação pública autoriza o seu custeio através da cobrança de taxa pelo município.

Falso, por ferir a seguinte súmula vinculante:

Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

 

Gabarito do professor: Letra C.

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Comentários

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Tema 217: Comprovação do poder de polícia para cobrança de taxa de localização e funcionamento.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 145, II, da Constituição Federal, a necessidade, ou não, de comprovação do efetivo poder de polícia para legitimar a cobrança de taxa de localização e funcionamento.

Tese: É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.

(A) CF/88 Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. 

(C) STF Tema 217 - Comprovação do poder de polícia para cobrança de taxa de localização e funcionamento.

Tese: É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.

(D) CF/88 Art. 145. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

(E) Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

O erro da alternativa "b" está na afirmativa de que a taxa teria natureza parafiscal. Sendo a taxa um tributo com finalidade específica, que remunera uma atividade vinculada da Administração pública, não poderia ter natureza parafiscal, ja que a parafiscalidade exige que os recursos sejam destinados a atividades paraestatais, ou seja, esses valores são repassados a empresas que agem paralelamente ao Estado. As entidades e fundos que usufruem desse tributo (contribuição) são o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Sistema S (SESI, SENAI, SENAC, SESC...).

Minha resposta foi baseada no artigo abaixo, o qual conceitua contribuição parafiscal:

https://www.migalhas.com.br/quentes/378270/contribuicao-parafiscal

O serviço de iluminação pública é custeado por meio da COSIP, não por meio de Taxa.

GABARITO: C

Não se deve confundir Parafiscal (sistema S) com Extrafiscal (meio de intervenção por meio de tributos).

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