A respeito das taxas, considere as afirmativas a seguir e as...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) Os Municípios poderão instituir taxa para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
Falso, por ferir a Constituição Federal (não é taxa, mas contribuição):
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
B) A natureza parafiscal das taxas restringe a sua cobrança aos serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição.
Falso, pois não há parafiscalidade aqui. Não se repassa para outros órgãos (como os do sistema S, por exemplo).
C) A efetividade do exercício do poder de polícia que autoriza a cobrança de
taxa pode ser demonstrada pela mera existência de órgão e estrutura competentes
para o respectivo exercício.
Correto, por respeitar o seguinte julgado do STF (Tema 217):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMAS 217 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA (TFS) E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFLF). MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 217 da Repercussão Geral (RE 588.322/RO), entendeu que a existência de órgão e estrutura competentes para o exercício do poder de polícia são aptos para demonstrar o seu efetivo exercício e, assim, legitimar a cobrança de taxa. II – Em relação ao inconformismo com a notificação por edital, aplica-se o entendimento firmado na apreciação de recurso no qual houve o reconhecimento da ausência de repercussão geral (Tema 660 da Repercussão Geral - ARE 748.371-RG/MT). III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
(ARE 1118344 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019).
D) As taxas poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Falso, por ferir a Constituição Federal:
Art. 145. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
E) A especificidade e divisibilidade da prestação de serviço de iluminação
pública autoriza o seu custeio através da cobrança de taxa pelo município.
Falso, por ferir a seguinte súmula vinculante:
Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Gabarito do professor: Letra C.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Tema 217: Comprovação do poder de polícia para cobrança de taxa de localização e funcionamento.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 145, II, da Constituição Federal, a necessidade, ou não, de comprovação do efetivo poder de polícia para legitimar a cobrança de taxa de localização e funcionamento.
Tese: É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.
(A) CF/88 Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
(C) STF Tema 217 - Comprovação do poder de polícia para cobrança de taxa de localização e funcionamento.
Tese: É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.
(D) CF/88 Art. 145. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
(E) Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
O erro da alternativa "b" está na afirmativa de que a taxa teria natureza parafiscal. Sendo a taxa um tributo com finalidade específica, que remunera uma atividade vinculada da Administração pública, não poderia ter natureza parafiscal, ja que a parafiscalidade exige que os recursos sejam destinados a atividades paraestatais, ou seja, esses valores são repassados a empresas que agem paralelamente ao Estado. As entidades e fundos que usufruem desse tributo (contribuição) são o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Sistema S (SESI, SENAI, SENAC, SESC...).
Minha resposta foi baseada no artigo abaixo, o qual conceitua contribuição parafiscal:
https://www.migalhas.com.br/quentes/378270/contribuicao-parafiscal
O serviço de iluminação pública é custeado por meio da COSIP, não por meio de Taxa.
GABARITO: C
Não se deve confundir Parafiscal (sistema S) com Extrafiscal (meio de intervenção por meio de tributos).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo