Considerando as disposições da Lei Complementar Estadual nº ...
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Comentário de Gabarito – Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Tema central: O cerne da questão é a competência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), especialmente quanto ao julgamento das contas do Governador e Prefeitos Municipais, conforme a Lei Complementar Estadual nº 113/2005 e normas correlatas.
Legislação aplicável:
Lei Complementar Estadual nº 113/2005, art. 1º, I: “Compete ao Tribunal de Contas do Estado apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio”.
Constituição Federal, art. 71, I: Mesma lógica se aplica à apreciação das contas do chefe do Executivo federal.
Jurisprudência relevante: O STF entende que o Tribunal de Contas apenas julga definitivamente as contas de gestores e ordenadores de despesas, não dos Chefes do Poder Executivo (ADPF 982/PR).
Doutrina: José Afonso da Silva e Celso Antônio Bandeira de Mello ensinam que o Tribunal de Contas emite parecer prévio sobre as contas do Chefe do Executivo, cabendo ao Legislativo o julgamento final.
Exemplo prático: O TCE-PR, ao receber as contas anuais do Prefeito, analisa e emite parecer prévio. Quem decide em definitivo pela aprovação ou rejeição é a Câmara Municipal.
Justificativa da alternativa correta (INCORRETA):
Alternativa C – ERRADA ao afirmar que o TCE-PR julga em caráter definitivo as contas do Governador ou dos Prefeitos. Sua competência restrita nesse caso é de mera opinião técnica (parecer prévio), não de julgamento final, competência do Legislativo.
Análise das demais alternativas:
A) CORRETA – Emitir parecer sobre a execução orçamentária de outros Poderes é competência prevista na LC 113/2005.
B) CORRETA – O TCE-PR pode solicitar intervenção estadual em municípios quando apurada infração, conforme previsão constitucional.
D) CORRETA – Cabe ao TCE-PR decidir sobre legalidade, legitimidade, eficácia e economicidade de atos administrativos.
E) CORRETA – Julgar contas dos administradores e responsáveis por dinheiro público é atribuição típica do TCE-PR.
Pegadinhas e dicas: Atenção para termos como “julgamento definitivo” das contas dos Chefes do Executivo. O papel do TCE é emitir parecer prévio, não decidir em última instância. Leia cuidadosamente os verbos de comando das alternativas!
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GAB C
Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão constitucional de controle externo, com sede na Capital do Estado, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei:
(A) - XXVIII – emitir parecer sobre a execução orçamentária dos demais Poderes por solicitação de Comissão Técnica ou da Assembleia Legislativa.
(B) - XXII – solicitar ao Poder Executivo a intervenção nos municípios, nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Estadual;
(C) - I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado nos prazos gerais previstos na Constituição Estadual, na Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos prazos específicos previstos nesta lei;
(D) - XIII – decidir sobre a legalidade, a legitimidade, a eficácia e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receita, no julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete;
(E) - III – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, no âmbito estadual e municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
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