Das Contas dos Prefeitos e dos Administradores Municipais, ...

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Q3575478 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Das Contas dos Prefeitos e dos Administradores Municipais, previstas na lei orgânica do Tribunal de contas do Estado do Paraná, é correto afirmar que: 
Alternativas

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Interpretação e Tema: A questão aborda o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) sobre as contas anuais dos Prefeitos, Chefes do Legislativo e demais administradores municipais, com ênfase nos prazos e procedimentos para emissão de parecer prévio sobre as contas do Executivo e julgamento das contas do Legislativo.

Legislação Aplicável:
Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Paraná (Lei Complementar nº 113/2005):
Art. 1º, I – “Ao Tribunal de Contas do Estado compete... apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio.”
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000):
Art. 57 – “Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias... §1º No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.”

Tema Central: O controle externo envolve a emissão de parecer prévio do TCE-PR sobre as contas do Prefeito e o julgamento das contas do Legislativo e demais administradores. Os prazos e o envio dos balanços são frequentes em prova, sendo necessário conhecer a norma local e a federal.

Exemplo prático: Suponha que o Município de Cantagalo remeta as contas de 2023 ao TCE-PR até 31 de março de 2024. O TCE-PR analisará e emitirá parecer prévio ao Legislativo sobre as contas do Prefeito; já as contas dos vereadores são julgadas pelo próprio TCE-PR.

Justificativa da Alternativa Correta – E:
A alternativa E está correta porque estabelece:

  • A emissão de parecer sobre as contas do Executivo municipal em até 1 ano, prazo comumente adotado em regimentos internos e leis orgânicas do controle externo.
  • Julga, até o fim do ano, as contas do Legislativo e demais administradores.
  • O envio do balanço das contas até 31 de março, conforme prática consolidada e exigida regionalmente.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Indica prazo de 6 meses, e não 1 ano, para o parecer; esse erro é recorrente em pegadinhas de banca.
  • B: Erroneamente fixa o envio do balanço até 31 de abril, data inexistente no calendário.
  • C: Aponta 31 de janeiro como data-limite para envio do balanço, em desacordo com a legislação.
  • D: Menciona prazo de 180 dias (cento e oitenta dias), aplicável a municípios com menos de 200 mil habitantes, mas a regra mais ampla é de até 1 ano, conforme as legislações citadas.

Pegadinhas: Atenção para erros sutis: datas inexistentes (31 de abril), prazos diferentes do padrão ("180 dias", "6 meses") e antecipação de datas (31 de janeiro). Tais detalhes frequentemente induzem ao erro – sempre coteje com o texto literal da lei.

Jurisprudência e Doutrina: Julgados como o Acórdão de Parecer Prévio nº 105/2024 do TCE-MG e doutrinadores como José Afonso da Silva reforçam a relevância dos prazos e procedimentos detalhados no controle externo.

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