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Q3221701 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
De acordo com a Lei Complementar nº 113/2005, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná pode aplicar sanções em caso de irregularidades apuradas nos processos de sua competência. NÃO é uma sansão prevista na lei: 
Alternativas

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Comentário da Questão:

Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:

A questão trata das sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 113/2005, aplicáveis pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná em caso de irregularidades comprobadas em sua competência.

Dispositivos relevantes:

  • Art. 87 – Prevê multas administrativas.
  • Art. 89 – Prevê inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
  • Art. 90 – Prevê proibição de contratação com o Poder Público.
  • Art. 91 – Prevê impedimento para obtenção de certidão liberatória.

Em nenhum artigo se encontra previsão de prisão administrativa.

Tema Central e Estratégia de Resolução:

É fundamental conhecer as espécies de sanções administrativas que um Tribunal de Contas pode aplicar, distinguindo-as daquelas reservadas ao Poder Judiciário, como a prisão.

Exemplo Prático:

Um gestor público tem rejeitadas suas contas devido a graves irregularidades. O TCE/PR pode aplicar multa (Art. 87), inabilitá-lo para cargos de confiança (Art. 89), proibi-lo de contratar com o ente público (Art. 90) e impedir a expedição de certidão liberatória (Art. 91), mas não pode decretar sua prisão.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa D (prisão administrativa) está correta pois não é prevista como sanção na legislação estadual do Paraná para o Tribunal de Contas. Tal medida só poderia decorrer de decisão do Poder Judiciário.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • AMulta administrativa é expressamente prevista (Art. 87).
  • BImpedimento para certidão liberatória (Art. 91) é legítima sanção do TCE/PR.
  • CInabilitação para cargo em comissão encontra-se no Art. 89.
  • EProibição de contratação (Art. 90) também é prevista.

Dica: Se aparecer sanções típicas do Poder Judiciário (como prisão), desconfie! Tribunais de Contas aplicam sanções administrativas, não penais.

Doutrina e Jurisprudência:

Márcia Pelegrini reforça que os Tribunais de Contas possuem natureza administrativa. O STF (ADPF 1011) confirma sua competência para sanções como multas, nunca prisão.

Resumo: Apenas sanções administrativas estão previstas na Lei 113/2005. Prisão administrativa escapa da competência do TCE/PR.

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Comentários

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Sansão? :')

Lei Complementar nº 113/2005 - Tribunal de Contas do Estado do Paraná:

Art. 85. O Tribunal de Contas, em todo e qualquer processo administrativo de sua competência em que constatar irregularidades poderá, observado o devido processo legal, aplicar as seguintes sanções e medidas:

I – multa administrativa;

II – multa por infração fiscal;

III – multa proporcional ao dano e sem prejuízo do ressarcimento;

IV – restituição de valores;

V – impedimento para obtenção de certidão liberatória;

VI – inabilitação para o exercício de cargo em comissão;

VII – proibição de contratação com o Poder Público estadual ou municipal;

VIII – a sustação de ato impugnado, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias.

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