A Lei nº 8.072/1990 dispõe sobre os crimes hediondos, nos t...

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Q978465 Direito Penal
A Lei nº 8.072/1990 dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. A respeito dos Crimes Hediondos, assinale a alternativa correta.
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A - ERRADO - Somente em 2005, o STF declarou a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado.

- Crime hediondo passou a progredir como um crime comum.

Lei 11464/2007 – para crimes hediondos e equiparados regime inicialmente fechado, mas admite-se progressão com requisito temporal diferenciado.

STF: Violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, e ausência de previsão

na CF (Plenário, HC 111.840, Informativo 672)

STF: entendimento que regime inicialmente fechado viola a CF. Juiz pode fixar desde o início do cumprimento da pena regime semiaberto ou aberto.

B - ERRADO. Lei8072/90 Art. 1, Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos  , e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no , todos tentados ou consumados. 

C - ERRADO. Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

II - Fiança

Critério legal.

D - CORRETA. Art. 1º, VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1 ).

E - – ERRADA. Jurisprudência admite.

Letra E -

Art. 2º, § 3º: Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. 

§ 3o

 

(Redação dada pela Lei no 13.769, de 2018)

Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade

(Redação dada pela Lei no 11.464, de 2007)

MACETE: GENEPI TESTOU O HOLLEX FALSO DA XUXA DE FUZIL

Genocídio

Epidemia com resultado morte

Estupro simples, qualificado e de vulnerável

Homicídio (O homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente; e  homicídio qualificado)

Lesão corporal gravíssima

Latrocínio

Extorsão seguida de morte

Falsificação, Adulteração, Alteração e Corrupção de produto destinado a fins terapêuticos e medicinais

XUXA Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de menores e vulneráveis

FUZIL Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Tentativa é mera causa de redução de pena nos crimes hediondos, não afasta a sua natureza e o tratamento previsto na Lei.

Se não pode contra eles, junte-se a eles

@wesley_carlos_silva

GABARITO:D

 

LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990

 

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:                   (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)


I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);                  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

 

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);                (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)


III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);                  (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

 

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);                    (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)


V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);                    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).   [GABARITO]                   (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)


VII-A – (VETADO)                      (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)


VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).             (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

 

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).                       (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)


Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

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