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Q3056618 Legislação Federal
No contexto do procedimento de acesso à informação, o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Não sendo possível o acesso imediato, o prazo ordinário para resposta deverá ser de até quantos dias?
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Comentário da Questão – Lei de Acesso à Informação

1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
A questão explora o prazo ordinário para resposta do Poder Público a um pedido de acesso à informação, tema central da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) e do Decreto nº 7.724/2012.

2. Fundamentação Legal
Segundo a LAI:
“Art. 11, §1º. Não sendo possível o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: (...)”
Essa determinação é repetida no Decreto 7.724/2012, art. 11.

3. Explicação do Tema Central
O direito à informação é garantido, mas pode ser inviável concedê-lo de forma imediata. Nessa hipótese, inicia-se o prazo contado em dias corridos – regra essencial em concursos.

4. Exemplo Prático
Suponha que um cidadão solicite ao TRF documentos sobre um processo de TI. Não sendo possível fornecê-los na hora, o órgão tem até 20 dias para responder, podendo eventualmente prorrogar por mais 10 dias, fundamentadamente.

5. Alternativa Correta (C - Vinte dias)
A alternativa "C" está correta porque reflete exatamente o disposto na lei e no decreto. O prazo ordinário é de 20 dias.

6. Análise das Alternativas Incorretas
A) Dez dias.Incorreta. Não há previsão desse prazo na LAI para resposta.
B) Quinze dias.Incorreta. O prazo ordinário não é de 15 dias.
D) Vinte e cinco dias.Incorreta. O prazo inicial nunca é superior a 20; eventual prorrogação seria de mais 10 dias, totalizando até 30, mas precisa ser justificada.

7. Pegadinha da Questão
O termo “prazo ordinário” pode confundir. Fique atento à diferença entre prazo ordinário (20 dias) e eventual prorrogação (mais 10 dias, justificadamente).

8. Jurisprudência e Doutrina
O STF (ADI 6.553) confirma a constitucionalidade e a importância do prazo de 20 dias. Doutrinadores como Marçal Justen Filho reforçam a obrigatoriedade desse limite.

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Art. 11, §1° e § 2°

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no  caput,  o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

[...]

§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

caso o acesso imediato à informação não seja possível, o órgão ou entidade pública deverá responder ao pedido em até 20 dias, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 10 dias, mediante justificativa expressa.

C

[20 DIAS PRORROGÁVEIS POR MAIS 10 MEDIANTE JUSTIFICATIVA EXPRESSA]

GABARITO C

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