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Q3409193 Direito Penal Militar

À luz do disposto no Código Penal Militar (CPM), da doutrina aplicável e da jurisprudência do STM, julgue o item seguinte.


O princípio da retroatividade autoriza a aplicação de lei penal militar que, posterior ao fato, favoreça o agente.

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Gabarito: Certo

Interpretação do tema abordado:

A questão trata do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica no contexto do Direito Penal Militar. Esse é um importante princípio de proteção ao réu, previsto expressamente em lei e amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência.

Legislação aplicável:

O tema está disposto no Art. 2º do Código Penal Militar, que determina:

“Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.”

Esse princípio também está previsto na Constituição Federal (art. 5º, XL).

Jurisprudência:

O Superior Tribunal Militar (STM) aplica consistentemente a retroatividade da lei penal mais benéfica, inclusive para sentenças já transitadas em julgado.

Exemplo prático:

Imagine um militar condenado por um crime cuja pena mínima era de 4 anos. Uma lei posterior reduz essa pena para 2 anos. Neste caso, essa nova pena deve ser aplicada retroativamente, beneficiando o réu, mesmo que ele já tenha sido condenado definitivamente.

Justificativa da alternativa correta:

Certo: Está correto afirmar que a retroatividade autoriza a aplicação da lei penal militar mais benéfica, já que essa é uma garantia fundamental para o réu (art. 2º do CPM). A doutrina (Damásio de Jesus e Nucci) reforça esse entendimento.

Como evitar pegadinhas:

Fique atento a palavras como “sempre” ou “nunca”. No enunciado, não houve exagero ou restrição, apenas a afirmação do direito à retroatividade quando for para beneficiar o agente, o que está correto.

Resumo:

A retroatividade é um direito do réu em Direito Penal Militar, previsto expressamente no art. 2º do CPM e reconhecido pela jurisprudência e doutrina. Atenção: aplica-se somente às leis penais mais benignas.

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Comentários

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Gab: C, retroatividade de lei mais benigna

Art. 2º § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

Sim, o princípio da retroatividade, previsto no Direito Penal Militar, permite a aplicação de uma lei penal que, posterior ao fato, seja mais favorável ao agente, mesmo após a sentença condenatória irrecorrível. Isso significa que, se uma nova lei for mais branda do que a anterior, ela pode ser aplicada ao caso, mesmo que o réu já tenha sido condenado. 

Em resumo: Se uma nova lei penal militar trouxer benefícios ao réu, como redução de pena ou alteração do tipo penal, essa lei poderá ser aplicada retroativamente, mesmo que já exista uma condenação definitiva. 

Adendo: A lei penal militar, assim como a lei penal comum, possui um caráter de aplicação retroativa para o agente quando a nova norma for mais benéfica. Isso significa que, se uma lei posterior tornar a conduta menos severa ou inexistente, ela deve prevalecer, mesmo que o fato tenha ocorrido e sido julgado anteriormente. 

PMAL/2025

SERTÃO!!!!

Sim, está correto. O princípio da retroatividade autoriza a aplicação de lei penal militar posterior ao fato, desde que essa lei seja mais benéfica ao agente, ou seja, que o favoreça, mesmo após condenação irrecorrível. 

Fundamentação:

  •  (CPM): O artigo 2º, § 1º, do CPM estabelece que "A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível". 
  • : O princípio da retroatividade da lei penal benéfica é um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. 

Conclusão:

Portanto, a afirmação está correta, pois a lei penal militar que seja mais favorável ao réu, posterior à prática de um crime, deve retroagir para ser aplicada, beneficiando-o, mesmo que ele já tenha sido condenado de forma definitiva. 

Errei de bobeira, vou fazer o Enem!!

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