No Código Penal Militar, para efeitos de incidência da norma...
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Tema da Questão: A questão aborda o conceito de extensão do território nacional para efeitos de incidência da norma penal militar, conforme o Código Penal Militar (CPM).
Legislação Aplicável: O tema está fundamentado no artigo 7º do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969), que define a extensão do território nacional para fins de aplicação da legislação penal militar.
Explicação do Tema Central: O artigo 7º do CPM estabelece que, para efeitos da aplicação da lei penal militar, considera-se como extensão do território nacional as aeronaves e navios brasileiros, independentemente de onde se encontrem, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados. Além disso, a lei penal militar é aplicável a crimes praticados em aeronaves ou navios estrangeiros, caso eles estejam em locais sujeitos à administração militar e o crime atente contra instituições militares.
Exemplo Prático: Imagine um navio brasileiro de propriedade privada que está navegando em águas internacionais, mas sob comando militar. Qualquer crime cometido a bordo deste navio será julgado à luz do Código Penal Militar como se tivesse ocorrido em território nacional.
Justificativa da Alternativa Correta (C - certo): A alternativa está correta, pois descreve fielmente o disposto no artigo 7º do CPM. Este artigo amplia o conceito de território nacional para incluir certas situações específicas, como aquelas envolvendo aeronaves e navios sob comando militar.
Pegadinhas a Evitar: A questão pode induzir ao erro ao mencionar "propriedade privada", mas a aplicação da lei penal militar não depende da propriedade do navio ou aeronave, mas sim de seu uso sob comando ou ocupação militar.
Conclusão: A alternativa está correta, refletindo a abrangência do Código Penal Militar sobre aeronaves e navios brasileiros em determinadas condições, bem como sobre crimes em embarcações estrangeiras em locais administrados militarmente.
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Art.7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
Território nacional por extensão
1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
Conceito de navio
3º Para efeito da aplicação deste Código, considera-se navio toda embarcação sob comando militar.
É também aplicável a Lei Penal Militar ao crime praticado a bordo de aerovanes ou navios estrangeiros, DESDE QUE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR E O CRIME ATENTE CONTRA AS INSTITUIÇÕES MILITARES.
art. 7º - "1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares."
CP | CPM |
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. | Art.7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira. §1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada. §2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares. |
A relação que pode ajudar no aprendizado é perceber que a legislação penal militar, quanto à extensão do território, indica as aeronaves e navios militares ou militarmente utilizados e também se aplica às aeronaves e navios estrangeiras que estejam em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
É só militarizar o Art. 5º do CP.
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