Tereza, servidora pública, conhecedora dos deveres relativo...
Art. 192 - O funcionário deixará de cumprir ordem de autoridade superior quando:
I - a autoridade de quem emanar a ordem for incompetente;
II - não se contiver a ordem na área da competência do órgão a que servir o funcionário seu destinatário, ou não se referir a nenhuma das atribuições do servidor;
III - for a ordem expedida sem a forma exigida por lei;
IV - não tiver sido a ordem publicada, quando tal formalidade for essencial à sua validade;
V - não tiver a ordem como causa uma necessidade administrativa ou pública, ou visar a fins não estipulados na regra de competência da autoridade da qual promanou ou do funcionário a quem se dirige;
VI - a ordem configurar abuso ou excesso de poder ou de autoridade
Art. 192 - O funcionário deixará de cumprir ordem de autoridade superior quando:
I - a autoridade de quem emanar a ordem for incompetente;
II - não se contiver a ordem na área da competência do órgão a que servir o funcionário seu destinatário, ou não se referir a nenhuma das atribuições do servidor;
III - for a ordem expedida sem a forma exigida por lei;
IV - não tiver sido a ordem publicada, quando tal formalidade for essencial à sua validade;
V - não tiver a ordem como causa uma necessidade administrativa ou pública, ou visar a fins não estipulados na regra de competência da autoridade da qual promanou ou do funcionário a quem se dirige;
VI - a ordem configurar abuso ou excesso de poder ou de autoridade.
§ 1º - Em qualquer dos casos referidos neste artigo, o funcionário representará contra a ordem, fundamentadamente, à autoridade imediatamente superior a que ordenou.
§ 2º - Se se tratar de ordem emanada do Presidente da Assembléia Legislativa, do Chefe do Poder Executivo, do Presidente do Tribunal de Contas e do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios, o funcionário justificará perante essas autoridades a escusa da obediência.
GAB> "B"
Art. 192 - O funcionário deixará de cumprir ordem de autoridade superior quando:
I - a autoridade de quem emanar a ordem for incompetente;
II - não se contiver a ordem na área da competência do órgão a que servir o funcionário seu destinatário, ou não se referir a nenhuma das atribuições do servidor;
III - for a ordem expedida sem a forma exigida por lei;
IV - não tiver sido a ordem publicada, quando tal formalidade for essencial à sua validade;
V - não tiver a ordem como causa uma necessidade administrativa ou pública, ou visar a fins não estipulados na regra de competência da autoridade da qual promanou ou do funcionário a quem se dirige;
VI - a ordem configurar abuso ou excesso de poder ou de autoridade.
§ 1º - Em qualquer dos casos referidos neste artigo, o funcionário representará contra a ordem, fundamentadamente, à autoridade imediatamente superior a que ordenou.
§ 2º - Se se tratar de ordem emanada do Presidente da Assembléia Legislativa, do Chefe do Poder Executivo, do Presidente do Tribunal de Contas e do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios, o funcionário justificará perante essas autoridades a escusa da obediência.
O Art. 192 do RJU – CE traz as hipóteses em que o Servidor poderá deixar de cumprir a ordem do superior hierárquico.
A) Errado. Contraria o inciso IV do art. 192, que traz o seguinte texto – não tiver sido a ordem publicada, quando tal formalidade for essencial à sua validade.
B) Correto, está de acordo com o inciso I do art. 192.
C) Errado. Contraria o inciso I do art. 192, que traz o seguinte texto – a autoridade de quem emanar a ordem for incompetente;
D) Errado. Contraria o inciso V do art. 192, – não tiver a ordem como causa uma necessidade administrativa ou pública, ou visar a fins não estipulados na regra de competência da autoridade da qual promanou ou do funcionário a quem se dirige;
LETRA B
Art. 192 - O funcionário deixará de cumprir ordem de autoridade superior quando:
I - a autoridade de quem emanar a ordem for incompetente;
II - não se contiver a ordem na área da competência do órgão a que servir o funcionário seu destinatário, ou não se referir a nenhuma das atribuições do servidor;
III - for a ordem expedida sem a forma exigida por lei;
IV - não tiver sido a ordem publicada, quando tal formalidade for essencial à sua validade;
V - não tiver a ordem como causa uma necessidade administrativa ou pública, ou visar a fins não estipulados na regra de competência da autoridade da qual promanou ou do funcionário a quem se dirige;
VI - a ordem configurar abuso ou excesso de poder ou de autoridade.
§ 1º - Em qualquer dos casos referidos neste artigo, o funcionário representará contra a ordem, fundamentadamente, à autoridade imediatamente superior a que ordenou.
§ 2º - Se se tratar de ordem emanada do Presidente da Assembleia Legislativa, do Chefe do Poder Executivo, do Presidente do Tribunal de Contas e do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios, o funcionário justificará perante essas autoridades a escusa da obediência.
Pense numa questão mal escrita...
Mais na cara, impossível...
GAB B
Art. 192 - O funcionário deixará de cumprir ordem de autoridade superior quando:
I - a autoridade de quem emanar a ordem for incompetente;
II - não se contiver a ordem na área da competência do órgão a que servir o funcionário seu destinatário, ou não se referir a nenhuma das atribuições do servidor;
III - for a ordem expedida sem a forma exigida por lei;
IV - não tiver sido a ordem publicada, quando tal formalidade for essencial à sua validade;
V - não tiver a ordem como causa uma necessidade administrativa ou pública, ou visar a fins não estipulados na regra de competência da autoridade da qual promanou ou do funcionário a quem se dirige;
VI - a ordem configurar abuso ou excesso de poder ou de autoridade.
acertei pelas alternativas ter apenas uma diferente das que estao na lei,mas nao entendi nada da pergunta mal elaborada
Art. 192 - O funcionário deixará de cumprir ordem de autoridade superior quando:
I - a autoridade de quem emanar a ordem for incompetente;
II - não se contiver a ordem na área da competência do órgão a que servir o funcionário seu destinatário, ou não se referir a nenhuma das atribuições do servidor;
III - for a ordem expedida sem a forma exigida por lei;
IV - não tiver sido a ordem publicada, quando tal formalidade for essencial à sua validade;
V - não tiver a ordem como causa uma necessidade administrativa ou pública, ou visar a fins não estipulados na regra de competência da autoridade da qual promanou ou do funcionário a quem se dirige;
VI - a ordem configurar abuso ou excesso de poder ou de autoridade.
PPCE, BOMMMM!!!!
Vim só deixar meu desabafo mesmo, no PDF no extrategia está com gabarito letra C, então como eu não acreditei no que vi, vim aqui tirar a prova e eu realmente estava certo.
ANALIZANDO A QUESTÃO: GAB.B
A alternativa B destaca duas situações cruciais que isentam Tereza da obrigação de cumprir a ordem sem incorrer em infração disciplinar:
- Competência do Órgão: A ordem precisa estar dentro da competência do órgão ao qual Tereza serve. Caso contrário, ela não tem obrigação de cumprir uma ordem que não se relaciona com as funções do seu órgão.
- Atribuições do Servidor: A ordem deve se referir diretamente às atribuições de Tereza. Se a ordem não se relacionar com as suas funções específicas, ela não é obrigada a cumprir.
BONS ESTUDOS!