Tereza, servidora pública, conhecedora dos deveres relativo...

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Q885530 Legislação Estadual
Tereza, servidora pública, conhecedora dos deveres relativos à sua função, tais como a observância das normas constitucionais, legais e regulamentares; obediência às ordens de seus superiores hierárquicos; continência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional e social, dentre outros. No entanto, seu superior hierárquico emitiu uma ordem que gerou dúvidas quanto ao cumprimento. Considerando este fato, assinale a opção que corresponde à condição que gera a possibilidade de Tereza NÃO ser obrigada a cumprir tal ordem sem incorrer em infração disciplinar.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), art. 192, II: “Art. 192 - O funcionário deixará de cumprir ordem de autoridade superior quando: II - não se contiver a ordem na área da competência do órgão a que servir o funcionário seu destinatário, ou não se referir a nenhuma das atribuições do servidor;”. Como o enunciado pergunta pela condição em que Tereza pode deixar de cumprir a ordem sem infração disciplinar, a alternativa correta é a letra B.

Tema central: Descumprimento legítimo de ordem
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque inverte o art. 192, IV. A hipótese legal de não cumprimento não é a publicação da ordem, mas a falta de publicação quando essa formalidade for essencial à validade. A alternativa afirma o oposto do texto legal.
B
Certa
A alternativa B está correta porque coincide literalmente com a exceção legal prevista no art. 192, II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará. A regra geral é a obediência hierárquica, mas a própria lei afasta esse dever quando a ordem estiver fora da competência do órgão em que o servidor atua ou fora de suas atribuições. É exatamente essa a situação descrita na alternativa.
C
Errada
Está errada porque a competência da autoridade que emite a ordem não é hipótese legal de dispensa de cumprimento. Ao contrário, autoridade competente é dado compatível com a regularidade da ordem. A alternativa não corresponde a nenhuma das exceções do art. 192.
D
Errada
Está errada porque também inverte o sentido do art. 192, V. A lei autoriza o não cumprimento quando a ordem não tiver como causa necessidade administrativa ou pública, ou quando visar a fins não estipulados na regra de competência. A alternativa descreve a situação oposta, que não gera recusa legítima.
Pegadinha da questão
A banca explorou a inversão do texto legal nas alternativas A e D: transformou hipóteses negativas de recusa legítima em formulações positivas. Também tentou atrair o candidato com a alternativa C, usando a expressão “autoridade competente”, que sugere validade da ordem, não exceção ao dever de obedecer.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre dever de obedecer, confira se a lei traz exceções expressas ao cumprimento da ordem; aqui, elas estão no art. 192.
  • Quando a alternativa reproduz literalmente o dispositivo legal decisivo, ela tende a ser a correta, como ocorreu com a letra B.
  • Desconfie de alternativas que trocam a hipótese legal negativa por fórmula positiva, especialmente quando a lei diz “não tiver” ou “não se contiver”.
  • Não confunda regularidade da ordem com causa de recusa: autoridade competente aponta para validade, não para descumprimento legítimo.

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Art. 192 - O funcionário deixará de cumprir ordem de autoridade superior quando:
I - a autoridade de quem emanar a ordem for incompetente;
II - não se contiver a ordem na área da competência do órgão a que servir o funcionário seu destinatário, ou não se referir a nenhuma das atribuições do servidor;
III - for a ordem expedida sem a forma exigida por lei;
IV - não tiver sido a ordem publicada, quando tal formalidade for essencial à sua validade;
V - não tiver a ordem como causa uma necessidade administrativa ou pública, ou visar a fins não estipulados na regra de competência da autoridade da qual promanou ou do funcionário a quem se dirige;
VI - a ordem configurar abuso ou excesso de poder ou de autoridade

Art. 192 - O funcionário deixará de cumprir ordem de autoridade superior quando:

I - a autoridade de quem emanar a ordem for incompetente;

II - não se contiver a ordem na área da competência do órgão a que servir o funcionário seu destinatário, ou não se referir a nenhuma das atribuições do servidor;

III - for a ordem expedida sem a forma exigida por lei;

IV - não tiver sido a ordem publicada, quando tal formalidade for essencial à sua validade;

V - não tiver a ordem como causa uma necessidade administrativa ou pública, ou visar a fins não estipulados na regra de competência da autoridade da qual promanou ou do funcionário a quem se dirige;

VI - a ordem configurar abuso ou excesso de poder ou de autoridade.

§ 1º - Em qualquer dos casos referidos neste artigo, o funcionário representará contra a ordem, fundamentadamente, à autoridade imediatamente superior a que ordenou.

§ 2º - Se se tratar de ordem emanada do Presidente da Assembléia Legislativa, do Chefe do Poder Executivo, do Presidente do Tribunal de Contas e do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios, o funcionário justificará perante essas autoridades a escusa da obediência.

GAB> "B"

Art. 192 - O funcionário deixará de cumprir ordem de autoridade superior quando:

I - a autoridade de quem emanar a ordem for incompetente;

II - não se contiver a ordem na área da competência do órgão a que servir o funcionário seu destinatário, ou não se referir a nenhuma das atribuições do servidor;

III - for a ordem expedida sem a forma exigida por lei;

IV - não tiver sido a ordem publicada, quando tal formalidade for essencial à sua validade;

V - não tiver a ordem como causa uma necessidade administrativa ou pública, ou visar a fins não estipulados na regra de competência da autoridade da qual promanou ou do funcionário a quem se dirige;

VI - a ordem configurar abuso ou excesso de poder ou de autoridade.

§ 1º - Em qualquer dos casos referidos neste artigo, o funcionário representará contra a ordem, fundamentadamente, à autoridade imediatamente superior a que ordenou.

§ 2º - Se se tratar de ordem emanada do Presidente da Assembléia Legislativa, do Chefe do Poder Executivo, do Presidente do Tribunal de Contas e do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios, o funcionário justificará perante essas autoridades a escusa da obediência.

O Art. 192 do RJU – CE traz as hipóteses em que o Servidor poderá deixar de cumprir a ordem do superior hierárquico.

A) Errado. Contraria o inciso IV do art. 192, que traz o seguinte texto – não tiver sido a ordem publicada, quando tal formalidade for essencial à sua validade.

B) Correto, está de acordo com o inciso I do art. 192.

C) Errado. Contraria o inciso I do art. 192, que traz o seguinte texto – a autoridade de quem emanar a ordem for incompetente;

D) Errado. Contraria o inciso V do art. 192, – não tiver a ordem como causa uma necessidade administrativa ou pública, ou visar a fins não estipulados na regra de competência da autoridade da qual promanou ou do funcionário a quem se dirige;

LETRA B

Art. 192 - O funcionário deixará de cumprir ordem de autoridade superior quando:

I - a autoridade de quem emanar a ordem for incompetente;

II - não se contiver a ordem na área da competência do órgão a que servir o funcionário seu destinatário, ou não se referir a nenhuma das atribuições do servidor;

III - for a ordem expedida sem a forma exigida por lei;

IV - não tiver sido a ordem publicada, quando tal formalidade for essencial à sua validade;

V - não tiver a ordem como causa uma necessidade administrativa ou pública, ou visar a fins não estipulados na regra de competência da autoridade da qual promanou ou do funcionário a quem se dirige;

VI - a ordem configurar abuso ou excesso de poder ou de autoridade.

§ 1º - Em qualquer dos casos referidos neste artigo, o funcionário representará contra a ordem, fundamentadamente, à autoridade imediatamente superior a que ordenou.

§ 2º - Se se tratar de ordem emanada do Presidente da Assembleia Legislativa, do Chefe do Poder Executivo, do Presidente do Tribunal de Contas e do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios, o funcionário justificará perante essas autoridades a escusa da obediência.

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