Tereza, servidora pública, conhecedora dos deveres relativo...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), art. 192, II: “Art. 192 - O funcionário deixará de cumprir ordem de autoridade superior quando: II - não se contiver a ordem na área da competência do órgão a que servir o funcionário seu destinatário, ou não se referir a nenhuma das atribuições do servidor;”. Como o enunciado pergunta pela condição em que Tereza pode deixar de cumprir a ordem sem infração disciplinar, a alternativa correta é a letra B.
- Em questões sobre dever de obedecer, confira se a lei traz exceções expressas ao cumprimento da ordem; aqui, elas estão no art. 192.
- Quando a alternativa reproduz literalmente o dispositivo legal decisivo, ela tende a ser a correta, como ocorreu com a letra B.
- Desconfie de alternativas que trocam a hipótese legal negativa por fórmula positiva, especialmente quando a lei diz “não tiver” ou “não se contiver”.
- Não confunda regularidade da ordem com causa de recusa: autoridade competente aponta para validade, não para descumprimento legítimo.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 192 - O funcionário deixará de cumprir ordem de autoridade superior quando:
I - a autoridade de quem emanar a ordem for incompetente;
II - não se contiver a ordem na área da competência do órgão a que servir o funcionário seu destinatário, ou não se referir a nenhuma das atribuições do servidor;
III - for a ordem expedida sem a forma exigida por lei;
IV - não tiver sido a ordem publicada, quando tal formalidade for essencial à sua validade;
V - não tiver a ordem como causa uma necessidade administrativa ou pública, ou visar a fins não estipulados na regra de competência da autoridade da qual promanou ou do funcionário a quem se dirige;
VI - a ordem configurar abuso ou excesso de poder ou de autoridade
Art. 192 - O funcionário deixará de cumprir ordem de autoridade superior quando:
I - a autoridade de quem emanar a ordem for incompetente;
II - não se contiver a ordem na área da competência do órgão a que servir o funcionário seu destinatário, ou não se referir a nenhuma das atribuições do servidor;
III - for a ordem expedida sem a forma exigida por lei;
IV - não tiver sido a ordem publicada, quando tal formalidade for essencial à sua validade;
V - não tiver a ordem como causa uma necessidade administrativa ou pública, ou visar a fins não estipulados na regra de competência da autoridade da qual promanou ou do funcionário a quem se dirige;
VI - a ordem configurar abuso ou excesso de poder ou de autoridade.
§ 1º - Em qualquer dos casos referidos neste artigo, o funcionário representará contra a ordem, fundamentadamente, à autoridade imediatamente superior a que ordenou.
§ 2º - Se se tratar de ordem emanada do Presidente da Assembléia Legislativa, do Chefe do Poder Executivo, do Presidente do Tribunal de Contas e do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios, o funcionário justificará perante essas autoridades a escusa da obediência.
GAB> "B"
Art. 192 - O funcionário deixará de cumprir ordem de autoridade superior quando:
I - a autoridade de quem emanar a ordem for incompetente;
II - não se contiver a ordem na área da competência do órgão a que servir o funcionário seu destinatário, ou não se referir a nenhuma das atribuições do servidor;
III - for a ordem expedida sem a forma exigida por lei;
IV - não tiver sido a ordem publicada, quando tal formalidade for essencial à sua validade;
V - não tiver a ordem como causa uma necessidade administrativa ou pública, ou visar a fins não estipulados na regra de competência da autoridade da qual promanou ou do funcionário a quem se dirige;
VI - a ordem configurar abuso ou excesso de poder ou de autoridade.
§ 1º - Em qualquer dos casos referidos neste artigo, o funcionário representará contra a ordem, fundamentadamente, à autoridade imediatamente superior a que ordenou.
§ 2º - Se se tratar de ordem emanada do Presidente da Assembléia Legislativa, do Chefe do Poder Executivo, do Presidente do Tribunal de Contas e do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios, o funcionário justificará perante essas autoridades a escusa da obediência.
O Art. 192 do RJU – CE traz as hipóteses em que o Servidor poderá deixar de cumprir a ordem do superior hierárquico.
A) Errado. Contraria o inciso IV do art. 192, que traz o seguinte texto – não tiver sido a ordem publicada, quando tal formalidade for essencial à sua validade.
B) Correto, está de acordo com o inciso I do art. 192.
C) Errado. Contraria o inciso I do art. 192, que traz o seguinte texto – a autoridade de quem emanar a ordem for incompetente;
D) Errado. Contraria o inciso V do art. 192, – não tiver a ordem como causa uma necessidade administrativa ou pública, ou visar a fins não estipulados na regra de competência da autoridade da qual promanou ou do funcionário a quem se dirige;
LETRA B
Art. 192 - O funcionário deixará de cumprir ordem de autoridade superior quando:
I - a autoridade de quem emanar a ordem for incompetente;
II - não se contiver a ordem na área da competência do órgão a que servir o funcionário seu destinatário, ou não se referir a nenhuma das atribuições do servidor;
III - for a ordem expedida sem a forma exigida por lei;
IV - não tiver sido a ordem publicada, quando tal formalidade for essencial à sua validade;
V - não tiver a ordem como causa uma necessidade administrativa ou pública, ou visar a fins não estipulados na regra de competência da autoridade da qual promanou ou do funcionário a quem se dirige;
VI - a ordem configurar abuso ou excesso de poder ou de autoridade.
§ 1º - Em qualquer dos casos referidos neste artigo, o funcionário representará contra a ordem, fundamentadamente, à autoridade imediatamente superior a que ordenou.
§ 2º - Se se tratar de ordem emanada do Presidente da Assembleia Legislativa, do Chefe do Poder Executivo, do Presidente do Tribunal de Contas e do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios, o funcionário justificará perante essas autoridades a escusa da obediência.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo