Com base no disposto na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 1...
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Comentário de gabarito – Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011): recursos em caso de negativa
Tema central: A questão cobra o conhecimento sobre os procedimentos recursais previstos na LAI quando há negativa de acesso a informações. É fundamental reconhecer prazos, autoridades competentes e procedimentos específicos previstos na norma, em especial nos arts. 15, 16 e 19 da Lei nº 12.527/2011.
Fundamentação Legal:
Art. 15, caput: “No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.”
Exemplo prático: Suponha um cidadão que solicita a uma autarquia federal uma determinada informação e tem seu pedido negado. Ele deve, em até 10 dias da ciência da decisão, protocolar recurso à autoridade superior. Caso persista a negativa, poderá recorrer à CGU (caso seja órgão do Executivo Federal).
Análise das alternativas:
Alternativa B (INCORRETA – gabarito): A alternativa afirma que o prazo recursal é de 30 dias, mas a lei estabelece expressamente o prazo de 10 dias (art. 15). Esse tipo de pegadinha é comum em provas, por isso, atenção aos prazos! O erro está na extensão indevida do prazo legal, tornando a assertiva contrária ao comando normativo.
Alternativa A (CORRETA): Reflete o disposto no art. 16, caput, ao prever o recurso à Controladoria-Geral da União, que deverá decidir em até 5 dias casos de negativa por órgãos ou entidades do Executivo Federal (observando o esgotamento de instâncias anteriores).
Alternativa C (CORRETA): Está de acordo com o art. 15, parágrafo único: “O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior (...), que deverá se manifestar no prazo de 5 dias”.
Alternativa D (CORRETA): A alternativa condiz com o art. 23 da LAI, indicando o dever de ciência ao CNJ e CNMP das negativas recursais nos respectivos Poderes.
Dica do professor: Prazos e autoridades recursais estão entre os pontos mais cobrados em questões de concursos sobre a LAI. Eles tendem a gerar dúvidas e são alvo de pegadinhas!
Doutrina: Como destaca Aristócrates Carvalho (Comentários à Lei de Acesso à Informação), “os prazos recursais céleres refletem o compromisso da lei com a efetividade e a transparência pública”.
Conclusão: Memorize os prazos e a estrutura recursal prevista na LAI. Esse preparo garante segurança na hora da prova!
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Art. 15. 10 dias
Gab- B
o órgão ou entidade possui 20 dias para "se redimir"; na letra da lei:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
Este prazo é prorrogável por +10 dias.
À data da ciência de indeferimento de acesso à informação: o interessado possui 10 dias para interpor recurso.
A autoridade a qual o recurso foi impugnado deverá se pronunciar em 5 dias.
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o
interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Dos Recursos
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
a) Verdadeira. Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; (...)
b) Falsa. Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
c) Verdadeira. Art. 15. Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
d) Verdadeira. Art. 19. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.
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