No que diz respeito ao disposto na Lei de Introdução às Nor...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Decreto nº 9.830/2019, art. 10, § 2º, III, alíneas "a", "b" e "f": "§ 2º O compromisso: III - preverá: a) as obrigações das partes; b) o prazo e o modo para seu cumprimento; (...) f) as sanções aplicáveis em caso de descumprimento." À vista disso, a alternativa E é a única que reproduz requisito obrigatório do compromisso.
- Em questões sobre o art. 10 do Decreto nº 9.830/2019, confira três pontos literais: finalidade do compromisso, conteúdo obrigatório e momento de produção de efeitos.
- Se a alternativa substituir "interesses gerais" por interesse das partes, ela contraria o art. 10, § 2º, I.
- Se a alternativa disser que o compromisso produz efeitos por intimação, elimine-a: o art. 10, § 3º, fixa a publicação.
- Quando a norma disser "não poderá", a banca costuma inverter a vedação para criar alternativa errada, como ocorreu com a desoneração permanente de dever.
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LINDB
Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo:
I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;
II – (VETADO);
III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;
IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
§ 2º (VETADO).
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