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No que diz respeito ao disposto na Lei de Introdução às Nor...

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Q4195964 Legislação Federal
No que diz respeito ao disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em especial quanto à segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, é certo que, para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável. Acerca do compromisso, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Decreto nº 9.830/2019, art. 10, § 2º, III, alíneas "a", "b" e "f": "§ 2º O compromisso: III - preverá: a) as obrigações das partes; b) o prazo e o modo para seu cumprimento; (...) f) as sanções aplicáveis em caso de descumprimento." À vista disso, a alternativa E é a única que reproduz requisito obrigatório do compromisso.

Tema central: Compromisso administrativo
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O marco de eficácia do compromisso não é a intimação pessoal das partes. Decreto nº 9.830/2019, art. 10, § 3º: "§ 3º O compromisso firmado somente produzirá efeitos a partir de sua publicação." A alternativa contraria diretamente a regra expressa sobre produção de efeitos.
B
Errada
Incorreta. A alternativa troca o parâmetro legal. Decreto nº 9.830/2019, art. 10, § 2º, I: "§ 2º O compromisso: I - buscará solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;" A norma exige compatibilidade com os interesses gerais, e não com interesses pessoais das partes interessadas.
C
Errada
Incorreta. O art. 10 do Decreto nº 9.830/2019 disciplina o conteúdo obrigatório do compromisso e, nessa hipótese, não prevê transação quanto a sanções e créditos relativos ao passado nem estabelecimento de regime de transição como conteúdo próprio do instituto. A alternativa atribui ao compromisso elementos que não constam da norma.
D
Errada
Incorreta. A alternativa afirma o oposto da vedação legal expressa. Decreto nº 9.830/2019, art. 10, § 2º, II: "§ 2º O compromisso: II - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecido por orientação geral; e" Logo, não é juridicamente possível afirmar que o compromisso poderá conferir essa desoneração permanente.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz exigência normativa expressa do conteúdo obrigatório do compromisso. O art. 10, § 2º, III, alíneas "a", "b" e "f", do Decreto nº 9.830/2019 determina que o compromisso deverá prever as obrigações das partes, o prazo e o modo de cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. É exatamente esse o núcleo jurídico da alternativa assinalada.
Pegadinha da questão
A banca explorou trocas de literalidade do art. 10: substituiu publicação por intimação pessoal, interesses gerais por interesses pessoais e inverteu a vedação sobre desoneração permanente de dever.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre o art. 10 do Decreto nº 9.830/2019, confira três pontos literais: finalidade do compromisso, conteúdo obrigatório e momento de produção de efeitos.
  • Se a alternativa substituir "interesses gerais" por interesse das partes, ela contraria o art. 10, § 2º, I.
  • Se a alternativa disser que o compromisso produz efeitos por intimação, elimine-a: o art. 10, § 3º, fixa a publicação.
  • Quando a norma disser "não poderá", a banca costuma inverter a vedação para criar alternativa errada, como ocorreu com a desoneração permanente de dever.

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Comentários

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LINDB

Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.  

§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo:

 I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;

 II – (VETADO);

 III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;

 IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

 § 2º (VETADO).

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