Sobre os conceitos básicos nas licitações públicas trazidos ...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XIV: "XIV - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;". O dispositivo legal coincide com a ideia central da alternativa B e afasta as demais, que alteram elementos conceituais definidos no art. 6º da mesma lei.
- Em conceitos do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, confira a palavra exata que define o instituto; a banca costuma alterar um elemento nuclear da literalidade.
- Diferencie bens e serviços comuns dos especiais pelo critério legal: os comuns podem ser objetivamente definidos pelo edital; os especiais não podem ser descritos na forma padronizada do inciso XIII.
- Nos serviços contínuos, o critério legal é a necessidade permanente ou prolongada para manutenção da atividade administrativa, não a duração do contrato.
- Em estudo técnico preliminar e serviço por escopo, memorize os pontos literais que mais geram erro: o ETP é a primeira etapa, e o serviço por escopo pode ser prorrogado justificadamente.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: B
Todas as respostas estão nos incisos do art. 6º da Lei 14.133/2021:
Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado; (inciso XIII)
Bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante; (inciso XIV)
Serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas; (inciso XV)
Serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto; (inciso XVII)
Estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. (inciso XX)
B
Art. 6º, XIV ao conceituar bens e serviços especiais. A A exige edital, C altera o conceito de serviços contínuos, D ignora a possibilidade de prorrogação e E troca a primeira etapa do planejamento pela segunda.
Siga-me @rexconcurseiro
Assine pelo link qconcursos.idevaffiliate.com/idevaffiliate.php?id=136 e use o cupom REXCONCURSEIRO para 5% de desconto
O art. 6°, XIV, não diz que os bens e serviços especiais não podem ser descritos em edital. Ele diz que "... não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo..."
O inciso XIII, por sua vez, define os bens comuns e serviços comuns como: "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado";
Assim, não me parece bem redigida a assertiva dada como gabarito, s.m.j.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo