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Sobre os conceitos básicos nas licitações públicas trazidos ...

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Com base no mesmo assunto
Q4195956 Direito Administrativo
Sobre os conceitos básicos nas licitações públicas trazidos pela Lei nº 14.133/2021, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XIV: "XIV - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;". O dispositivo legal coincide com a ideia central da alternativa B e afasta as demais, que alteram elementos conceituais definidos no art. 6º da mesma lei.

Tema central: Conceitos da Lei 14.133
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta por confronto com a Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XIII: "XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;". A alternativa troca o critério legal de definição objetiva pelo edital por mera identificação pelos licitantes e ainda afirma, sem base legal, que não há necessidade de detalhamento no edital.
B
Certa
A alternativa B corresponde ao núcleo do art. 6º, XIV, da Lei nº 14.133/2021: bens e serviços especiais são os que, pela alta heterogeneidade ou complexidade, não se enquadram na forma de descrição dos bens e serviços comuns e exigem justificativa prévia do contratante. A base registra apenas uma pequena imprecisão redacional, porque a lei fala em impossibilidade de descrição "na forma do inciso XIII", e não simplesmente "em edital"; ainda assim, a essência jurídica da alternativa coincide com o conceito legal, o que sustenta o gabarito oficial.
C
Errada
Incorreta por confronto com a Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XV: "XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;". O erro está em substituir o critério material da lei — manutenção da atividade administrativa por necessidades permanentes ou prolongadas — por um critério temporal de prazo superior a um exercício financeiro, que não integra o conceito legal.
D
Errada
Incorreta por confronto com a Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XVII: "XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;". A alternativa erra ao afirmar impossibilidade de prorrogação, quando a lei expressamente a admite em caráter justificado e pelo tempo necessário à conclusão do objeto.
E
Errada
Incorreta por confronto com a Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XX: "XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;". O vício está em dizer que se trata da segunda etapa do planejamento, quando a lei o define expressamente como a primeira etapa.
Pegadinha da questão
A banca explorou trocas pontuais de literalidade no art. 6º da Lei nº 14.133/2021: em A, deslocou a definição objetiva pelo edital para a percepção dos licitantes; em C, trocou necessidades permanentes ou prolongadas por prazo superior a um exercício financeiro; em D, suprimiu a possibilidade legal de prorrogação; em E, trocou primeira etapa por segunda etapa.
Dica para questões semelhantes
  • Em conceitos do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, confira a palavra exata que define o instituto; a banca costuma alterar um elemento nuclear da literalidade.
  • Diferencie bens e serviços comuns dos especiais pelo critério legal: os comuns podem ser objetivamente definidos pelo edital; os especiais não podem ser descritos na forma padronizada do inciso XIII.
  • Nos serviços contínuos, o critério legal é a necessidade permanente ou prolongada para manutenção da atividade administrativa, não a duração do contrato.
  • Em estudo técnico preliminar e serviço por escopo, memorize os pontos literais que mais geram erro: o ETP é a primeira etapa, e o serviço por escopo pode ser prorrogado justificadamente.

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Comentários

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Gabarito: B

Todas as respostas estão nos incisos do art. 6º da Lei 14.133/2021:

Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado; (inciso XIII)

Bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante; (inciso XIV)

Serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas; (inciso XV)

Serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto; (inciso XVII)

Estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. (inciso XX)

B

Art. 6º, XIV ao conceituar bens e serviços especiais. A A exige edital, C altera o conceito de serviços contínuos, D ignora a possibilidade de prorrogação e E troca a primeira etapa do planejamento pela segunda.

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O art. 6°, XIV, não diz que os bens e serviços especiais não podem ser descritos em edital. Ele diz que "... não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo..."

O inciso XIII, por sua vez, define os bens comuns e serviços comuns como: "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado";

Assim, não me parece bem redigida a assertiva dada como gabarito, s.m.j.

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