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Assinale a alternativa correta que versa sobre o instituto ...

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Q4195954 Direito Administrativo
Assinale a alternativa correta que versa sobre o instituto do processo administrativo. 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, incisos VI e X: "VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;\nX - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;". O enunciado pede a alternativa correta sobre processo administrativo, e esses dispositivos mostram que a lei admite processos com sanções e litígio, o que sustenta o gabarito C.

Tema central: Processo administrativo contencioso
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque confunde dois prazos distintos da Lei nº 9.873/1999. O art. 1º, caput, dispõe: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor". Já o § 1º diz: "§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos". Logo, não houve redução geral do prazo prescricional de cinco para três anos; três anos referem-se à paralisação do procedimento administrativo.
B
Errada
Está errada porque atribui ao Brasil sistema de jurisdição dual, o que é incompatível com a Constituição. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal estabelece: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;". Esse dispositivo consagra a inafastabilidade da jurisdição e afasta a ideia de contencioso administrativo excludente do controle judicial.
C
Certa
A alternativa C está correta porque é compatível com o regime da Lei nº 9.784/1999. O art. 2º, parágrafo único, inciso X, prevê expressamente garantias "nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio", e o inciso VI menciona a própria imposição de sanções. Isso mostra que há processos administrativos em que existe controvérsia e decisão estatal em sede administrativa, inclusive sancionadora, sem que isso transforme a Administração em órgão de jurisdição dual. A base ressalva apenas que essa classificação entre contencioso e não contencioso não aparece com essa nomenclatura literal na lei, mas decorre validamente do regime jurídico nela previsto.
D
Errada
Está errada porque nega a possibilidade de processo administrativo sancionador, em confronto direto com a Lei nº 9.784/1999. O art. 2º, parágrafo único, inciso X, assegura direitos "nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio", e o inciso VI menciona a imposição de sanções. Portanto, a própria lei admite sanções ao particular em processo administrativo, observadas as garantias procedimentais; não há, na base fornecida, reserva de jurisdição para afastar toda sanção administrativa.
E
Errada
Está errada porque generaliza a motivação para todos os atos praticados no processo administrativo, sem respaldo na literalidade legal indicada na base. A Lei nº 9.784/1999, art. 50, caput, dispõe: "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:". O uso de "quando" mostra que a exigência legal está ligada às hipóteses enumeradas pela lei, e não indistintamente a todo e qualquer ato do processo.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões reais: tomar o prazo de três anos da paralisação do procedimento como se fosse novo prazo prescricional geral; confundir processo administrativo contencioso com jurisdição dual; supor que sanção administrativa ao particular depende sempre de reserva de jurisdição; e transformar a exigência legal de motivação em dever absoluto para todos os atos.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa falar em sanção administrativa, confira se a própria Lei nº 9.784/1999 admite processos dos quais possam resultar sanções e situações de litígio.
  • Se a questão mencionar contencioso administrativo no Brasil, teste a afirmação contra o art. 5º, XXXV, da Constituição: há controle judicial, portanto não há jurisdição dual excludente.
  • Em prescrição administrativa, separe prazo da ação punitiva de prazo ligado à paralisação do procedimento; cinco anos não se confundem com três anos.
  • Sobre motivação, não afirme universalidade sem base literal: o art. 50 da Lei nº 9.784/1999 exige motivação nas hipóteses legais.

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Comentários

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  • Processos administrativos não contenciosos (licenciamento, concessão de aposentadoria, autorização etc.);
  • Processos administrativos contenciosos, em que existe conflito de interesses, ampla defesa e contraditório, como nos processos disciplinares e tributários.

Nesses processos contenciosos, a Administração atua simultaneamente como parte interessada (defendendo o interesse público) e como julgadora, observando o devido processo legal administrativo.

GABARITO - C

A) ERRADO. Não houve alteração recente alterando o prazo prescricional. Ele continua sendo de 5 anos.

B) ERRADO. O Brasil adota o sistema de JURISDIÇÃO UNA, advindo do direito norte-americano. Neste, há um único sistema de justiça responsável por todos os litígios, conferindo ao Poder Judiciário a autoridade final para resolver os conflitos. Difere modelo francês ou contencioso administrativo, que esse sim, adota a jurisdição dual, separando a jurisdição comum (litígios entre particulares), da jurisdição administrativa (litígios envolvendo o Estado). A jurisdição una, portanto, concentra todas as decisões do Judiciário, garantindo que nenhum ato administrativo fique imune/inafastável do controle judicial [somente a parte final da alternativa estaria correta].

C) CERTO. Existem processos administrativos não contenciosos (ex.: pedido de licença, autorização) e contenciosos (ex.: processo disciplinar, tributário). Nos contenciosos, há semelhança com o processo judicial, pois o Estado atua como parte e julgador, decidindo o conflito.

D) ERRADO. Os processos administrativos podem sim impor sanções aos particulares (multa, cassação de licença, etc.), desde que respeitado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Não há que se falar em reserva de jurisdição.

E) ERRADO. Não são todos os atos administrativos que requerem motivação.

Alternativa C

A doutrina de Direito Administrativo (José dos Santos Carvalho Filho, Maria Sylvia Zanella Di Pietro) classifica os processos administrativos, quanto à existência ou não de litígio (lide), em:

  1. Processos administrativos não contenciosos (ou de expediente) — são aqueles em que não há conflito de interesses entre a Administração e o administrado, destinando-se apenas à formalização de atos, registros, certidões, licenças, autorizações, entre outros, de caráter meramente procedimental/instrutório.
  2. Processos administrativos contenciosos — são aqueles em que há efetivo conflito de interesses entre a Administração e o particular (ou entre a Administração e seu próprio servidor), tais como o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), os processos de apuração de infrações e aplicação de sanções (em matéria tributária, ambiental, sanitária, licitatória, etc.), e os recursos administrativos em geral. Esses processos, de fato, assemelham-se estruturalmente a um processo judicial, pois observam garantias como contraditório, ampla defesa, instrução probatória e decisão fundamentada — características típicas da atividade jurisdicional.
  3. Peculiaridade — o Estado como parte e julgador — A grande distinção estrutural entre o processo administrativo contencioso e o processo judicial está justamente no fato de que, no processo administrativo, o próprio Estado acumula, simultaneamente, a posição de parte interessada (por vezes, autor da acusação/imputação) e de julgador (por meio de seus órgãos e agentes competentes para decidir), fenômeno decorrente do princípio da autotutela administrativa — diferentemente do processo judicial, em que a decisão é proferida por um terceiro imparcial (o juiz), estranho à relação de direito material discutida.

Lei nº 9.784

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.


Da literalidade da lei, tem-se que, em processos administrativos regidos pela Lei nº 9.784, são enumeradas as hipóteses de imposição de motivação, não gerais.

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