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Quanto à decisão de pronúncia, é correto afirmar que:

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Q1933166 Direito Processual Penal
Quanto à decisão de pronúncia, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPP, art. 413, § 1º: "A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena." No caso, a alternativa correta é a C porque a pronúncia não comporta incursão aprofundada ou definitiva sobre o mérito.

Tema central: Pronúncia no júri
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque formula vedação absoluta inexistente. A qualificadora pode ser excluída na pronúncia quando for manifestamente improcedente, descabida ou sem apoio mínimo nos autos. Logo, a afirmação de que "não é possível" excluí-la é juridicamente falsa.
B
Errada
Está errada por generalização indevida. Se a qualificadora estiver implicitamente contida na narrativa fática da denúncia, a jurisprudência admite sua inclusão na pronúncia sem necessidade de aditamento formal. Já se houver elemento ou circunstância não contida na acusação, aplica-se o art. 384 do CPP, com aditamento pelo Ministério Público. A alternativa erra ao tratar o aditamento como requisito genérico para toda hipótese.
C
Certa
A alternativa C reproduz a limitação legal do conteúdo da pronúncia. A decisão de pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação para o Tribunal do Júri, e sua fundamentação deve restringir-se à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou participação. Por isso, o juiz não pode fazer valoração aprofundada das provas nem antecipar conclusão definitiva sobre a culpabilidade, sob pena de exceder os limites do art. 413, § 1º, do CPP.
D
Errada
Está errada porque, reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, o simples desentranhamento ou envelopamento da decisão viciada não basta. Segundo entendimento consolidado do STJ, deve ser proferida nova decisão sem o vício.
E
Errada
Está errada porque amplia indevidamente o conteúdo legal da pronúncia. O art. 413, § 1º, do CPP exige a indicação do dispositivo legal, das qualificadoras e das causas de aumento de pena. Não exige que a pronúncia especifique agravantes e atenuantes, que pertencem à dosimetria da pena.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre fundamentação necessária da pronúncia e julgamento de mérito, além de misturar qualificadoras com agravantes e atenuantes.
Dica para questões semelhantes
  • Na pronúncia, procure a regra do art. 413, § 1º: materialidade, indícios de autoria, dispositivo legal, qualificadoras e causas de aumento.
  • Se a alternativa atribuir à pronúncia juízo definitivo sobre culpabilidade, ela contraria a natureza de juízo de admissibilidade.
  • Desconfie de assertivas absolutas sobre qualificadoras: elas podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes.
  • Excesso de linguagem na pronúncia não se resolve, em regra, com simples desentranhamento; a solução é nova decisão sem o vício.

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Comentários

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GABARITO: LETRA C!

A sentença de pronúncia deve se revestir da necessária fundamentação, em harmonia com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 408 do Código de Processo Penal. Por se tratar de simples juízo de admissibilidade a respeito da autoria e materialidade do delito, é vedado ao magistrado tecer considerações aprofundadas ou definitivas a respeito do mérito da causa, afastando inclusive as teses suscitadas pela defesa, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos, seja porque ao Júri compete, constitucionalmente, julgar a causa, seja porque uma decisão com essas marcas poderá influenciar o ânimo dos jurados. STJ, Habeas Corpus n° 2002/0095537-0. Ministro Relator Paulo Gallotti, 6ª Turma, data de julgamento 08/11/2006

Letra E está errada em razão do art. 413 § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.     

A) não é possível a exclusão de qualificadoras no momento da pronúncia;

Segundo a jurisprudência, aquelas manifestamente improcedentes podem ser excluídas.

Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. STJ. 6ª T., AgRg no AREsp 830.308/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 20/06/17.

B) é possível a inclusão de qualificadora não contida na denúncia, desde que haja aditamento, espontâneo ou provocado; TRATA-SE DE EMENDATIO LIBELLI, PORTANTO NÃO HÁ ADITAMENTO (ESSE OCORRE NA MUTATIO LIBELLI)

Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (artigo previsto no procedimento do júri)

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (artigo previsto no procedimento comum, mas explica o instituto da "emendatio libelli")

C) é vedado ao juiz tecer considerações aprofundadas ou definitivas a respeito do mérito da causa; (CERTO)

A sentença de pronúncia deve se revestir da necessária fundamentação, em harmonia com o disposto no art. 93, IX, da CF, e art. 408 do CPP (atual art. 413). Por se tratar de simples juízo de admissibilidade a respeito da autoria e materialidade do delito, É VEDADO AO MAGISTRADO TECER CONSIDERAÇÕES APROFUNDADAS OU DEFINITIVAS A RESPEITO DO MÉRITO DA CAUSA, afastando inclusive as teses suscitadas pela defesa, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos, seja porque ao Júri compete, constitucionalmente, julgar a causa, seja porque uma decisão com essas marcas poderá influenciar o ânimo dos jurados. STJ. 6ª T. HC 2002/0095537-0. Min. Rel. Paulo Gallotti, j. 08/11/2006.

C

Complementando os comentários dos colegas Rafaela e Victor:

A) não é possível a exclusão de qualificadoras no momento da pronúncia;

Segundo a jurisprudência, aquelas manifestamente improcedentes podem ser excluídas.

Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. STJ. 6ª T., AgRg no AREsp 830.308/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 20/06/17.

B) é possível a inclusão de qualificadora não contida na denúncia, desde que haja aditamento, espontâneo ou provocado; TRATA-SE DE EMENDATIO LIBELLI, PORTANTO NÃO HÁ ADITAMENTO (ESSE OCORRE NA MUTATIO LIBELLI)

Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (artigo previsto no procedimento do júri)

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (artigo previsto no procedimento comum, mas explica o instituto da "emendatio libelli")

C) é vedado ao juiz tecer considerações aprofundadas ou definitivas a respeito do mérito da causa; (CERTO)

A sentença de pronúncia deve se revestir da necessária fundamentação, em harmonia com o disposto no art. 93, IX, da CF, e art. 408 do CPP (atual art. 413). Por se tratar de simples juízo de admissibilidade a respeito da autoria e materialidade do delito, É VEDADO AO MAGISTRADO TECER CONSIDERAÇÕES APROFUNDADAS OU DEFINITIVAS A RESPEITO DO MÉRITO DA CAUSA, afastando inclusive as teses suscitadas pela defesa, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos, seja porque ao Júri compete, constitucionalmente, julgar a causa, seja porque uma decisão com essas marcas poderá influenciar o ânimo dos jurados. STJ. 6ª T. HC 2002/0095537-0. Min. Rel. Paulo Gallotti, j. 08/11/2006.

D) reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, seu desentranhamento é suficiente para sanar o vício;

Nova pronúncia deverá ser proferida.

E) a pronúncia deverá especificar todas as questões relativas à pena, incluindo circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.

Letra E está errada em razão do art. 413 § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.    

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