Em relação à instrução preliminar do procedimento dos crimes...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CPP, art. 411, § 2º: "As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. § 2º As testemunhas de acusação e de defesa serão inquiridas, tanto quanto possível, na mesma audiência, devendo ser ouvidas, no juízo deprecado, as residentes fora da comarca, ou que, por enfermidade ou outro motivo relevante, não puderem comparecer ao juízo deprecante, podendo o juiz, nesse caso, suspender a audiência pelo prazo máximo de 10 (dez) dias. Não se interromperá a instrução para a expedição de carta precatória se a testemunha, arrolada pela defesa, não for encontrada, ou, se encontrada, se residir fora da comarca, devendo, nesse caso, ser intimada para comparecer à audiência de instrução e julgamento. Na hipótese de a oitiva se realizar por carta precatória, serão ouvidas, no juízo deprecante, as testemunhas presentes." A hipótese descrita na alternativa C corresponde exatamente a essa regra.
- No procedimento do júri, confira sempre a regra específica do CPP antes de aplicar solução de outro procedimento.
- Em carta precatória na instrução do júri, memorize o ponto decisivo do art. 411, § 2º: no juízo deprecante, podem ser ouvidas as testemunhas presentes.
- Para inquirição de testemunhas, use como critério o art. 212 do CPP: perguntas diretas pelas partes; o juiz apenas complementa.
- Nas alegações finais do júri, o assistente do Ministério Público tem tempo próprio previsto em lei, e não aproveita eventual tempo sobrante do MP.
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Comentários
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A) tanto acusação quanto defesa poderão arrolar até cinco testemunhas;
Art. 406. § 3º Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Nº DE TESTEMUNHAS NO CPP:
- Rito Ordinário (pena máx cominada = ou sup. a 4 anos): 8 testemunhas - art. 401
- Rito Sumário (pena máx cominada inferior a 4 anos): 5 testemunhas - art. 532
- JECRIM (pena máx cominada ñ sup. a 2 anos): 5 testemunhas (por analogia o rito sumário, pois a Lei 9.099 ñ determina um nº)
- Júri (1ª fase - sumário de culpa): 8 testemunhas - art. 406, § 2º
- Júri (2ª fase - plenário): 5 testemunhas - art. 422
B) o juiz togado é o primeiro a formular perguntas à testemunha, sendo seguido da parte que a arrolou; (ESSA REGRA SÓ SE APLICA NA 2ª FASE)
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
OBS: o art. 212 trata das testemunhas em geral, ou seja, não se trata de um procedimento específico, portanto se aplica na 1ª fase do procedimento do júri, mas não à 2ª fase que tem regra própria (art. 473 do CPP).
Seção XI
Da Instrução em Plenário
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
§ 1 Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
C) deprecada a oitiva de testemunhas de defesa, poderão ser ouvidas, no juízo deprecante, todas as testemunhas presentes; (CERTO)
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1 A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
JURISPRUDÊNCIA:
Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade qdo a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal, a teor do que dispõe o art. 222 do CPP. STJ. 6ª T. HC 538.161/SP, j. 04/02/20.
CONTINUA NAS RESPOSTAS AO MEU COMENTARIO
A) tanto acusação quanto defesa poderão arrolar até cinco testemunhas;
Art. 406.
§2º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
§ 3º Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
B) o juiz togado é o primeiro a formular perguntas à testemunha, sendo seguido da parte que a arrolou;
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
C) deprecada a oitiva de testemunhas de defesa, poderão ser ouvidas, no juízo deprecante, todas as testemunhas presentes;
D) deprecada a oitiva de testemunhas de defesa, poderá ser realizado, no juízo deprecante, o interrogatório do réu;
STJ, HC 585.942, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 09.12.2020: (...)Nessa perspectiva, ao dispor que “a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal”, o § 1º do art. 222 do CPP não autorizou a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do CPP, vale dizer, ao final da instrução. Oportuno ressaltar que o art. 222 do CPP está inserido em capítulo do Código de Processo Penal voltado ao procedimento relacionado às testemunhas (Capítulo VI do Código de Processo Penal – Das Testemunhas), e não com o interrogatório do acusado. Outrossim, a redação do art. 400 do CPP elenca, claramente, a ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento, de forma que a alusão expressa ao art. 222, em seu texto, apenas indica a possibilidade de inquirição de testemunhas, por carta precatória, fora da ordem estabelecida, não permitindo o interrogatório do acusado antes da inquirição de testemunhas.
E) se houver assistente de acusação, este se manifestará em alegações finais pelo prazo não utilizado pelo Ministério Público.
Art. 411, § 6 Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
que prova foi essa?! :O
O requerimento e a representação
O art. 2º da Lei em estudo preconiza que “[a] prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”
A pretensão de prisão temporária é formalizada por meio de uma das autoridades referidas. A autoridade policial ou o órgão ministerial estadual ou federal devem postular à autoridade judiciária competente. A representação é o meio mais comum, porquanto é a autoridade policial quem mais está no front dos crimes, razão por que vai valer-se, imediatamente, da prisão do suspeito ou indiciado para buscar incrementos ao quadro probatório existente. É prevista, igualmente, a possibilidade de requerimento através do representante do Ministério Público, hipótese em que o órgão ministerial atua isolado ou conjuntamente com a autoridade policial, e está envolvido com as investigações.
Tanto a representação quanto o requerimento devem fornecer os fundamentos de fato e de direito, pelos quais se pede o encarceramento, de molde a respaldar a necessidade e conveniência da medida.
É vedado o decreto prisional de ofício, por objetivar atender à persecução penal extrajudicial, embora admitido nas demais modalidades, em especial na preventiva, durante a ação penal, consoante dispõe o art. 311 do Código de Processo Penal in verbis “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”
O princípio da inércia tem inteira aplicabilidade. Ne procedat judex ex officio ou nemo judex sine actore. Para decretar a prisão temporária, o magistrado deve ser provocado. Se a provocação vier por meio de representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público (art. 2º, § 1º, da Lei 7.960/1989).
Evinis Talon.
nível médio <3
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