Uma prefeitura municipal necessita adquirir medicamentos par...
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Comentário de Gabarito – Licitações e Lei nº 14.133/2021
Interpretação e tema central:
A questão aborda hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, focando na contratação direta para aquisição de medicamentos destinados a doenças raras e na contratação emergencial para recuperar uma ponte danificada. Aplica-se, principalmente, a Lei nº 14.133/2021, Art. 75, incisos IV e VIII.
Base legal:
Art. 75, IV, “m”: Dispensa para aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 75, VIII: Dispensa para contratação de bens/serviços/insumos destinados ao enfrentamento de emergência, desde que comprovada a urgência e compatibilidade de preços.
Art. 72: O processo deve ser instruído, entre outros, com justificativa de preço e demonstração de compatibilidade dos valores com o mercado.
Jurisprudência e Doutrina:
O STF e doutrinadores como Marçal Justen Filho destacam: mesmo em hipóteses emergenciais, deve haver comprovação da compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado para garantir a legalidade e a economicidade.
Exemplo prático:
A prefeitura adquire um remédio para doença rara por dispensa, mas deve obrigatoriamente comprovar que o preço pago está de acordo com o mercado. Sem isso, há risco de superfaturamento e questionamento do ato administrativo.
Análise das alternativas:
A) INCORRETA (gabarito): Afirma que não é necessária a comprovação da compatibilidade dos preços. É obrigatória a justificativa do preço em toda dispensa (Art. 72, VI e VII). A emergência nunca exime o gestor desse dever.
B) Correta: É indispensável comprovar a urgência para contratação emergencial, conforme art. 75, VIII.
C) Correta: Inexigibilidade se aplica a serviços técnicos especializados de profissionais de notória especialização (art. 74).
D) Correta: A contratação emergencial para obras deve ser limitada a 1 ano e não pode ser prorrogada, como prevê o art. 75, VIII.
E) Correta: A aquisição é possível por dispensa, desde que os valores estejam compatíveis com o mercado, segundo o art. 75, IV, “m”.
Dica de prova (pegadinha):
A urgência/emergência NÃO anula o dever da justificativa de preços. Sempre atente à instrução do processo de dispensa ou inexigibilidade.
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Comentários
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Ótima questão, revisar!
A incorreta.
Embora a dispensa de licitação possa ser utilizada em situações de emergência na aquisição de medicamentos, a compatibilidade dos preços com o mercado ainda precisa ser verificada, mesmo que de forma simplificada, e justificada. A emergência não elimina a necessidade de controle de gastos públicos e de garantir que os preços praticados sejam justos.
GABARITO A
Data máxima vênia, alternativa (B) também está incorreta.
A proposição está limitando a dispensa de licitação a somente duas possibilidades:
nos casos em que se comprove a urgência do atendimento para evitar prejuízo ou comprometimento à continuidade dos serviços públicos.
Mas o artigo 75, VIII, traz outra possibilidade: ..."a segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares"...
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
Só não pode alegar que questão incompleta é correta, porque neste caso a proposição faz uma restrição expressa quando utiliza o termo "...só é permitida".... evidenciando a incorreção e não somente uma omissão.
(B) A dispensa de licitação para contratação emergencial só é permitida nos casos em que se comprove a urgência do atendimento para evitar prejuízo ou comprometimento à continuidade dos serviços públicos.
Por favor, me corrijam se eu estiver equivocado!!!!
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