Sobre a estrutura das leis orçamentária previstas na Constit...
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Vamos analisar a questão que envolve a estrutura das leis orçamentárias previstas na Constituição Federal, mais especificamente com foco no que está incorreto. Essa análise é fundamental para o cargo de Auditor Fiscal do Município, já que a compreensão da legislação orçamentária é essencial para a fiscalização eficiente.
Tema central: Estrutura das Leis Orçamentárias
As leis orçamentárias são regidas pela Constituição Federal, principalmente nos artigos 165 a 169, e incluem três instrumentos principais: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Cada um desses instrumentos tem funções específicas e complementares.
Fundamentação Legal: A análise da questão deve se basear na Constituição Federal, especialmente artigo 165, que define as características e funções de cada uma dessas leis.
Análise das Alternativas:
- A - Lei Orçamentária Anual (LOA): De fato, a LOA compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimentos das empresas estatais e o orçamento da seguridade social, conforme o artigo 165, §5º, da Constituição Federal. Portanto, está correta.
- B - Lei Orçamentária Anual (LOA) e créditos: A alternativa afirma que a LOA não pode incluir dispositivos para operações de crédito por antecipação de receita, o que é incorreto. O artigo 165, §8º, da Constituição Federal permite a inclusão de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária. Logo, esta é a alternativa incorreta.
- C - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): A LDO orienta a elaboração da LOA e cuida das metas fiscais, além de outros aspectos mencionados. Está em conformidade com o artigo 165, §2º, da Constituição, e portanto, correta.
- D - Plano Plurianual (PPA): O PPA estabelece diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital e para os programas de duração continuada, conforme artigo 165, §1º, da Constituição. Assim, está correta.
- E - Anexo de agregados fiscais na LDO: A previsão de agregados fiscais para exercícios futuros está de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que exige previsões plurianuais. Portanto, está correta.
Estratégias para Interpretação:
Para identificar pegadinhas em questões de legislação orçamentária, preste atenção em palavras como "pode" ou "não pode", que frequentemente indicam generalizações incorretas. Outra dica é conhecer bem os artigos da Constituição e da Lei de Responsabilidade Fiscal para identificar afirmações que contrariem essas normas.
Espero que essa explicação tenha ajudado a entender a questão e a alternativa incorreta. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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Comentários
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Sempre caio na pegadinha da famosa "Incorreta"
RESPOSTA LETRA B: A Lei Orçamentária Anual (LOA) pode incluir dispositivos que tratem de créditos suplementares, mas não operações de crédito por antecipação de receita.
O que na realidade é incorreto, pois, o artigo 165, §8º, da Constituição Federal permite a inclusão de créditos suplementares e operações de crédito, INCLUSIVE por antecipação de receita orçamentária.
Art. 168,§8º: A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Gab B
Fonte:CF88
a) Art.165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
b) Art.165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
c) Art.165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
d) Art.165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
e) Art.165, § 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.
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