Um município enfrenta um aumento de inadimplência em relação...
I. Inscrição de crédito tributário sem a indicação da data em que foi inscrito.
II. Termo de inscrição que inclui a origem e natureza do crédito, mas sem menção à disposição legal em que se fundamenta.
III. Certidão de dívida ativa que não contém o número do processo administrativo originário.
IV. Inclusão de um corresponsável sem comprovação do vínculo com a dívida tributária.
V. Inscrição autenticada pela autoridade competente, indicando todos os elementos necessários.
Com base no disposto no Código Tributário Nacional, julgue (V) para verdadeiro ou (F) para falso no que se afirma e, em seguida, assinale a alternativa com a sequência CORRETA.
(__)A inscrição sem a data de registro é nula, mas a nulidade pode ser sanada antes da decisão de primeira instância.
(__)A omissão da disposição legal que fundamenta o crédito implica nulidade insanável da inscrição em dívida ativa.
(__)A ausência do número do processo administrativo na certidão pode ser corrigida durante o processo de cobrança.
(__)A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa pode ser afastada por prova inequívoca apresentada pelo sujeito passivo.
(__)Inscrições que atendem integralmente aos requisitos legais gozam de presunção de certeza e liquidez.
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Comentário do Gabarito: Administração Tributária e Dívida Ativa – Auditor Fiscal
Tema central: A questão aborda a regularidade formal da inscrição em dívida ativa, destacando os requisitos essenciais exigidos pelo Código Tributário Nacional (CTN) e os seus impactos sobre a cobrança judicial dos créditos tributários.
Base legal:
CTN, art. 202: Determina os elementos obrigatórios da inscrição em dívida ativa, incluindo data e número da inscrição e a disposição legal do crédito.
CTN, art. 203: Exige que a certidão da dívida ativa contenha os mesmos elementos do termo de inscrição.
CTN, art. 204: Confere presunção de certeza e liquidez à dívida regularmente inscrita (“prova pré-constituída”), ressalvando a possibilidade de ser afastada por prova inequívoca do sujeito passivo.
Comentário item a item:
1. Inscrição sem a data de registro: Verdadeiro. A ausência da data é vício formal e pode ser sanado antes da decisão de 1ª instância (princípio da instrumentalidade das formas e previsão legal).
2. Omissão da disposição legal: Falso. Embora seja requisito essencial, a omissão pode ser sanada se não houver prejuízo à defesa, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.306.393/DF).
3. Ausência do número do processo administrativo: Verdadeiro. O número do processo é obrigatório “quando houver”; a ausência pode ser suprida, não acarreta, isoladamente, nulidade insanável.
4. Presunção de certeza e liquidez: Verdadeiro. CTN, art. 204: a presunção é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca do devedor (parágrafo único).
5. Regularidade formal: Verdadeiro. A inscrição perfeita goza da presunção legal de certeza e liquidez do art. 204.
Gabarito correto: A) V, F, V, V, V.
Exemplo prático: Se o Auditor identifica omissão do artigo legal, mas todas as outras informações estão corretas e a defesa consegue identificar o motivo do débito, a inscrição pode ser saneada, salvo prejuízo concreto à defesa (STJ, REsp 1.306.393/DF).
Pegadinha: Atenção: Nem todo vício formal gera nulidade absoluta! Avalie se houve prejuízo à defesa, pois muitos requisitos são passíveis de correção.
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Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Essa questão está errada ! A resposta correta seria todas verdadeiras
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