O auditor fiscal de um município está analisando os repasses...

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Q3292294 Direito Constitucional
O auditor fiscal de um município está analisando os repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) recebidos no exercício de 2023. Ao verificar os valores repassados pela União, constatou que:

1. Os repasses regulares correspondentes a 22,5% da arrecadação dos impostos sobre renda e produtos industrializados foram realizados adequadamente.
2. Adicionais de 1% foram repassados em julho e setembro.
3. Não houve repasse adicional de 1% em dezembro, apesar de o município estar enquadrado como beneficiário. 

Com base no Art. 159 da Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito: B

Comentário:

1. Interpretação do Tema: O tema central da questão é a Ordem Econômica e Financeira no contexto das transferências constitucionais da União aos Municípios via Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme previsto no art. 159 da Constituição Federal de 1988 e respectivas Emendas Constitucionais.

2. Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 159, I, “b”:
“Art. 159. A União entregará: I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 48% na seguinte forma: (...) b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;”

EMC 55/2007: instituiu 1% adicional em dezembro.
EMC 84/2014: instituiu 1% adicional em julho.
EMC 112/2021: instituiu 1% adicional em setembro.

3. Explicação e Exemplo Prático:
O município tem direito, anualmente, ao repasse regular de 22,5% do IR e IPI, mais três repasses suplementares de 1% no início de julho, setembro e dezembro. Exemplo: Se a União repassa apenas em julho e setembro, está descumprindo a Constituição.

4. Justificativa da Alternativa Correta (B):
O repasse adicional de 1% em dezembro foi criado pela EMC 55 e é obrigatório, conforme interpretação literal do art. 159, incisos e EMCs. O não repasse configura ilegalidade, conforme já reconhecido pelo STF (RE 888888).

5. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta: Omite a obrigatoriedade do adicional de dezembro.
C) Incorreta: Erra ao afirmar ausência de previsão constitucional; os adicionais de 1% constam expressamente do texto constitucional.
D) Incorreta: O repasse de dezembro é obrigatório, não dependente de excedente.
E) Incorreta: O adicional de setembro está previsto na EMC 112/2021.

6. Estratégias de Prova e Pegadinhas:
Fique atento ao uso de expressões como “únicos previstos” e “ato discricionário”, que costumam mascarar temas obrigatórios na CF/88.

Doutrina: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes defendem a natureza vinculada e obrigatória dos repasses.

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CF 88

Art. 159. A União entregará:    

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:   

 

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

 

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios

 

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

 

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;  

 

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;  

 

f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano;

Gabarito B

Em resumo:

A União, da fatia de 50% do produto da arrecadação do IR e o IPI, entregará 22,5% aos Fundos de Participação dos Municípios, ocorrendo repasses extras de 1% nos meses de julho, setembro e dezembro de cada ano.

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