Um município instituiu uma taxa de coleta de resíduos sólido...
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Interpretação do Enunciado: O tema central é o fato gerador da taxa de coleta de resíduos sólidos urbanos, mais especificamente quando ocorre este fato gerador segundo o Código Tributário Nacional (CTN). Essa questão exige domínio do conceito legal e da forma de interpretação do fato gerador de taxas no âmbito municipal.
Legislação Aplicável: O CTN estabelece no art. 77: “As taxas… têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.” Já o art. 79 complementa: “Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: quando por ele usufruídos a qualquer título; II - postos à disposição do contribuinte: quando, sendo de utilização compulsória, sejam mantidos pelo poder público em benefício do contribuinte, considerados em conjunto os usuários potenciais e efetivos.”
Jurisprudência e Doutrina: O STJ e o STF afirmam que a taxa é devida mesmo sem a utilização efetiva do serviço, desde que ele tenha sido colocado à disposição do contribuinte (REsp XXXXX00001946925; RE 971.511 AgR). Doutrinadores como Hugo de Brito Machado e Ricardo Alexandre confirmam essa posição.
Exemplo Prático: Imagine um imóvel que permanece fechado o ano todo. Ainda assim, seu proprietário deve pagar a taxa, pois o serviço municipal de coleta está disponível, mesmo sem uso efetivo.
Justificativa da Alternativa Correta:
C) O fato gerador da taxa ocorre com a disponibilização do serviço, independentemente do uso efetivo.
Esta alternativa reflete fielmente o art. 77 do CTN e a melhor doutrina: basta que a coleta de resíduos seja posta à disposição dos contribuintes. Não importa se o serviço foi efetivamente utilizado, e sim sua disponibilização.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Mistura conceitos: o fato gerador não é situação jurídica “definitivamente constituída”, e sim o momento da ocorrência da hipótese de incidência.
B) Limita injustificadamente ao uso efetivo, contrariando o CTN e a jurisprudência.
D) Confunde fato gerador com obrigação principal: o fato gerador independe do pagamento.
E) O vínculo contratual não é requisito para constituição do fato gerador de taxa pública.
Dica de Prova: Cuidado com pegadinhas que exigem a efetiva utilização do serviço ou que relacionam a ocorrência do fato gerador ao pagamento do tributo ou a contratos.
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gabarito C
CTN, Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
- Art. 77 do CTN:
"As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição."
- Art. 79, II do CTN:
"Considera-se serviço público:
II – Utilizável pelo contribuinte, independentemente da utilização efetiva, desde que esteja disponível de forma específica e divisível."
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