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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei 9.784/1999, art. 11: "Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos." Lei 9.784/1999, art. 12: "Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial." STJ, REsp 1.950.332/RJ: não é possível delegar a função sancionadora do poder de polícia à associação privada que não integra a Administração Pública, e a delegação constitucionalmente admitida exige lei.
- Separe sempre dois planos: requisito formal da delegação (necessidade de lei, quando a jurisprudência assim exige) e limite material do que pode ser delegado.
- No ciclo de polícia, não trate sanção como se fosse equivalente à fiscalização: a base indica que consentimento e fiscalização podem ser delegáveis, mas sanção não a associação privada estranha à Administração.
- Quando a alternativa usar expressão absoluta como "em nenhuma hipótese", confronte com as exceções jurisprudenciais expressamente reconhecidas na base.
- Não confunda associação privada sem fins lucrativos com entidade integrante da Administração Pública indireta; essa diferença foi decisiva na solução.
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Gabarito Letra D
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
RE 633782: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
PGM Campinas
STJ: as fases de ordem e de sanção do ciclo de polícia não podem ser delegadas
STF: apenas a fase de ordem do ciclo de polícia não pode ser delegada (tema 532)
** Nos dois casos, é preciso de lei.
Um adendo: além de exigir lei, entendo que não seria possível a delegação do poder de polícia à Câmara de Fiscalização do Uso Sustentável da Água também porque não se trata de entidade pertencente à Administração Indireta.
De acordo com o enunciado, ela seria uma associação privada.
⚠️STF Tema 532- É constitucional a delegação do poder de polícia:
-por meio de lei,
-a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta,
-capital social majoritariamente público
-prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e
-em regime não concorrencial.
*segundo o STF a única fase do poder de policia absolutamente indelegável é a ordem de polícia - ou seja, sua função legislativa.
⚠️ STJ- ciclos de policia
1° - ordem de policia
2° - consentimento de policia
3° - fiscalização de policia
4° - sansão de polícia
*segundo o STJ o primeiro e o 4° são indelegáveis face a sua coercibilidade, ou seja, a criação de obrigação independente da vontade do particular
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