A respeito da Concessão de Serviço Público, assinale a alte...
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Tema central: O enunciado aborda a extinção da concessão de serviço público e a destinação dos bens reversíveis, tema disciplinado na Lei nº 8.987/1995 (Lei das Concessões).
Legislação Aplicável: O ponto central da alternativa E encontra respaldo no art. 35, §1º da Lei nº 8.987/1995: “Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.”
Jurisprudência relevante: O STJ (REsp 1.102.460/RS) já decidiu que, ao término da concessão, os bens reversíveis devem ser restituídos ao poder concedente, visando a continuidade e o interesse público do serviço.
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforça que a reversão dos bens ao término da concessão é uma garantia de continuidade dos serviços públicos.
Exemplo prático: Imagine uma empresa que opera uma rodovia concedida. Encerrada a concessão, os pedágios, equipamentos e benfeitorias destinados à prestação do serviço retornam ao ente público – não ficam com a concessionária – evitando interrupção do serviço.
Análise das alternativas:
A) Errada. Não há obrigatoriedade de unicidade tarifária; a lei admite tarifas diferenciadas por usuário ou categoria (art. 13, Lei 8.987/95). Não configura improbidade.
B) Errada. Receitas acessórias podem ser previstas, mas não são obrigatórias no contrato.
C) Errada. A cessão de créditos é possível, desde que não afaste o concessionário de suas obrigações. A vedação não é absoluta nem gera anulação do contrato.
D) Errada. As concessões não podem ser por prazo indeterminado. A Lei 8.987/95 exige prazo certo, ainda que limitado a 35 anos, conforme arts. 23, II e 42.
E) CORRETA. Transcreve exatamente o que está previsto no art. 35, §1º, da Lei das Concessões. Aplica-se nos casos práticos e segundo entendimento consolidado dos Tribunais e doutrina majoritária.
Estrategicamente: Atenção a expressões absolutas (“exclusivamente”, “obrigatoriamente”, “expressamente vedada”, “indeterminado”). Elas indicam generalização indevida – comum em pegadinhas!
Resumo: Se a questão mencionar extinção da concessão e retorno dos bens reversíveis ao poder concedente, associe imediatamente ao art. 35, §1º da Lei 8.987/95 – e marque como correta.
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Gabarito Letra E --
Lei 8.987/95
Art 35 § 1 Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
Gabarito: E
Comentários:
Letra B - Lei 8.987/95, Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Ou seja, o poder concedente pode prever receitas acessórias, não está obrigado a prever.
Letra C - Lei 8.987/95, Art. 28-A. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:
Letra E - Lei 8.987/95, Art. 35, § 1 Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
Algumas informações relacionadas com a letra D:
CONCESSÃO > O prazo dos contratos de concessão, de acordo com as leis acima mencionadas, deverá ser fixado considerando o interregno suficiente para a amortização dos investimentos feitos, não podendo ser inferior a 05 e nem superior a 35 anos
LEI LICITAÇÕES > A Administração também poderá celebrar contratos com duração por prazo indeterminado nas situações em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Sobre a letra D:
Se, para a concessão, é exigida a licitação, também deve ser exigida a licitação para a prorrogação
(...) ao escolher a concessão ou permissão, o poder público deve observar o procedimento licitatório em observância aos princípios da igualdade e da competitividade, com o intuito de certificar que serão escolhidos os melhores prestadores.
A imposição constitucional de licitação prévia para a delegação de serviço de transporte intermunicipal por concessão ou permissão também atinge eventuais atos de prorrogação:
É pacífica a orientação do Supremo Tribunal Federal de que, nos termos do art. 175, caput, da Constituição Federal, é imprescindível prévia licitação para a concessão ou a permissão da exploração de serviços públicos. Destarte, são inconstitucionais as prorrogações de concessão e de permissão que vão de encontro à referida premissa, inclusive as de contratos formalizados antes de 5 de outubro de 1988.
STF. 2ª Turma. ARE 869.007/RJ-ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/5/2017.
A prorrogação é feita para manter vigente a delegação de serviço público precedida de licitação, não podendo, contudo, servir à perpetuação de contratos de concessão ou permissão em detrimento da realização do procedimento licitatório.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Lei nº 10.684/03, que estabelece prazo de 25 anos para concessões e permissões com possibilidade de prorrogação por 10 anos, aplica-se somente a contratos posteriores à sua publicação. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Lei 8987:
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Art. 5 O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
Letra A= Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
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