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Q3127027 Direito Administrativo
Considere que João, Prefeito do Município ABC, deseja desapropriar um imóvel de 500 m2 pertencente a Marcos para construir um parque naturalizado para as crianças, pois a cidade deseja receber um selo UNICEF, o que possibilitaria o recebimento de recursos para aperfeiçoar as políticas públicas para a primeira infância. Com base na situação hipotética, é correto afirmar que
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 20: "Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta." No caso, a desapropriação é o procedimento especial, e a defesa do expropriado é legalmente restrita a essas matérias, o que afasta a discussão do direito de extensão na própria contestação e sustenta, por leitura benevolente da banca, a manutenção do gabarito E, apesar da imprecisão da assertiva.

Tema central: Defesa na desapropriação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a declaração expropriatória não depende de lei de iniciativa do Prefeito. O Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 6º, dispõe literalmente: "Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito." O Legislativo pode tomar a iniciativa, mas isso não substitui o ato declaratório por decreto do Executivo. Também é incorreta a afirmação de que não seria legítimo o controle judicial.
B
Errada
Está errada porque a publicação do ato expropriatório não retira automaticamente a posse do proprietário nem gera imissão provisória imediata. O Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15, caput, exige pressupostos específicos: "Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens." Portanto, dependem de ação judicial, alegação de urgência, depósito e ordem judicial.
C
Errada
Está errada porque a legislação admite mediação e arbitragem em desapropriação. O Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 10-B, § 8º, prevê: "§ 8º Aceita a mediação ou a arbitragem, o proprietário será intimado para, em 10 (dez) dias, indicar a câmara de mediação ou o órgão arbitral institucional, ou ambos, juntamente com a indicação do respectivo sítio eletrônico para consulta do regulamento, das tabelas e dos custos." Logo, é falsa a vedação absoluta fundada na indisponibilidade do interesse público.
D
Errada
Está errada porque, se a União intervém no processo com interesse jurídico, a competência desloca-se para a Justiça Federal. A Constituição Federal, art. 109, I, estabelece: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes..." Segundo o entendimento indicado na base (STJ, EREsp 1.265.625/SP), a perpetuatio jurisdictionis não prevalece contra essa competência absoluta.
E
Certa
A alternativa E foi mantida como correta pelo gabarito oficial porque, na ação de desapropriação, após a citação o expropriado apresenta contestação, mas o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 limita essa defesa a vício do processo judicial ou impugnação do preço: "Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta." Assim, a discussão do direito de extensão não se resolve na própria contestação, devendo ser levada pela via adequada. A menção à reconvenção também é incompatível com o rito especial. Ainda assim, há imprecisão técnica na assertiva, razão pela qual a correção oficial depende de interpretação benevolente da banca, pois a letra mistura um ponto correto com outro problemático.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar como livre a matéria de contestação na desapropriação e, ao mesmo tempo, induzir o candidato a rejeitar a letra E por mencionar direito de extensão. Pela base, essa menção é tecnicamente imprecisa, porque o art. 20 restringe a contestação, mas E ainda foi mantida como gabarito por acertar a estrutura defensiva do expropriado e, sobretudo, o incabimento de reconvenção, sendo a menos incorreta diante das demais.
Dica para questões semelhantes
  • Em desapropriação, confira primeiro o art. 20 do DL 3.365/1941: contestação só sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; o restante vai para ação direta.
  • Não confunda ato declaratório com lei: a utilidade pública é declarada por decreto do Chefe do Executivo, nos termos do art. 6º do DL 3.365/1941.
  • Imissão provisória na posse nunca é automática pela simples publicação do ato expropriatório; verifique urgência, depósito e decisão judicial, conforme art. 15 do DL 3.365/1941.
  • Se a União ingressar com interesse jurídico, aplique o art. 109, I, da CF: a competência desloca-se para a Justiça Federal, ainda que o processo tenha começado na Justiça Estadual.

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Gabarito Letra E

O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível a reconvenção ou pedido contraposto em ação de desapropriação, uma vez que a desapropriação é de interesse exclusivo do ente público e que as matérias passíveis de discussão são limitadas, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941 (REsp 1737864/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.5.2019; e AgRg no AREsp 94.329/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013).

Complementando:

DL 3365

  • Art. 2   Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

  • Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.   

  • Reconvenção não cabe em desapropriação.

Sobre a letra D - > Não, o processo deve ser remetido à Justiça Federal. Isso porque, apesar do princípio da perpetuatio jurisdictionis (segundo o qual a competência é fixada no momento da propositura da ação), a intervenção da União altera a competência para julgar o caso.

Vide art. 109CF, é absoluta

Mas a letra E também não estaria incorreta?

O direito de extensão pode ser alegado em contestação em ação de desapropriação de imóvel rural, por interesso social, para fins de reforma agrária (LC 76/1993, art. 4o).

No caso da questão, não se trata desta modalidade de desapropriação!

Não seria o caso, portanto, de aplicar-se a regra do art. 20 do Decreto-lei 3.365/1941? (Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta).

Ação de Desapropriação:

- segue o rito do art. 319, CPC;

- citado, o réu terá 15 dias para contestar, podendo alegar SOMENTE:

  • valor indenizatório;
  • vícios processuais.
  • direito de extensão pode ser invocado pelo réu na contestação.

ATENÇÃO: não se pode alegar no bojo da ação de desapropriação matérias sobre a existência dos pressupostos da desapropriação. 

É necessário ingressar com ação autônoma para tal. 

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