A respeito da Intervenção Federal, assinale a alternativa c...

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Q3127023 Direito Constitucional
A respeito da Intervenção Federal, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda o tema da Intervenção Federal, que está prevista na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no artigo 34. É essencial compreender as hipóteses em que a intervenção é permitida e os requisitos para sua aplicação.

Legislação Vigente:

O artigo 34 da Constituição Federal estabelece as situações em que a União pode intervir nos Estados e no Distrito Federal. Entre essas hipóteses estão: garantir a integridade nacional, repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, entre outras.

Tema Central:

A questão central é entender as condições que justificam a intervenção federal, quais autoridades são competentes para decretá-la e os requisitos necessários, como a execução de decisão judicial.

Exemplo Prático:

Imagine que um Estado está descumprindo uma decisão judicial transitada em julgado que determina a reintegração de servidores públicos demitidos ilegalmente. A União pode intervir para garantir a execução da decisão judicial.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D está correta porque a Constituição prevê a intervenção federal para garantir a execução de decisões judiciais, conforme o artigo 34, inciso VI. Não é necessário que a decisão judicial tenha transitado em julgado para que a intervenção ocorra, bastando que a execução esteja sendo obstaculizada por um Estado.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: A afirmação de que as hipóteses são meramente exemplificativas é incorreta; as hipóteses de intervenção são taxativas e não admitem interpretação extensiva.

B: A intervenção para repelir invasão estrangeira independe de conivência do Estado-membro; basta a ameaça à integridade nacional.

C: A intervenção não ocorre por mera ameaça de perturbação da ordem pública; é necessário que haja um comprometimento significativo.

E: Apenas o Presidente da República é competente para decretar a intervenção federal, conforme art. 84, X da Constituição, e não as outras autoridades mencionadas.

Estratégia para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção às palavras-chave como "meramente", "conivência", "ameaça", e tenha em mente que a Constituição é o guia principal para delimitar as situações de intervenção.

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As hipóeteses de intervenção federal são TAXATIVAS.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D está correta porque a Constituição prevê a intervenção federal para garantir a execução de decisões judiciais, conforme o artigo 34, inciso VI. Não é necessário que a decisão judicial tenha transitado em julgado para que a intervenção ocorra, bastando que a execução esteja sendo obstaculizada por um Estado.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: A afirmação de que as hipóteses são meramente exemplificativas é incorreta; as hipóteses de intervenção são taxativas e não admitem interpretação extensiva.

B: A intervenção para repelir invasão estrangeira independe de conivência do Estado-membro; basta a ameaça à integridade nacional.

C: A intervenção não ocorre por mera ameaça de perturbação da ordem pública; é necessário que haja um comprometimento significativo.

E: Apenas o Presidente da República é competente para decretar a intervenção federal, conforme art. 84, X da Constituição, e não as outras autoridades mencionadas.

Estratégia para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção às palavras-chave como "meramente", "conivência", "ameaça", e tenha em mente que a Constituição é o guia principal para delimitar as situações de intervenção.

Forçaram a barra, qualquer decisão judicial com efeito suspensivo ope legis não pode ser executada sem o trânsito. O efeito suspensivo é empregado diante da mera previsão legal obrigatória deste.

Análise das alternativas:

A. INCORRETA. As hipóteses de intervenção federal dispostas no art. 34 da CF/88 são taxativas, de modo que não é cabível interpretação extensiva;

B. INCORRETA. Embora a intervenção para repelir invasão estrangeira esteja prevista, não há, na redação constitucional, A EXIGÊNCIA de que se comprove a conivência do Estado-membro. A competência para intervir em caso de invasão ou ameaça à integridade nacional adentra o campo da segurança nacional, cuja verificação não se submete à demonstração de que o ente federativo interveniente colaborou ou compactuou com a ameaça.

C. INCORRETA. O texto constitucional não fala em mera ameaça de perturbação da ordem pública, mas sim que, para justificar uma intervenção federal, deve haver grave comprometimento da ordem pública. Art. 34, III, CF/88:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;  

D. CORRETA. O texto constitucional não limita a intervenção judicial para se fazer efetivar decisões judiciais nas quais tenha ocorrido o trânsito em julgado, de modo este não é um pressuposto para essa hipótese de intervenção. Art. 34, VI, CF/88:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;  

E.INCORRETA. A competência para decretar a intervenção federal é atribuída basicamente ao Presidente da República, que age com base na Constituição. Não se prevê que o Presidente do Congresso Nacional ou o Presidente do STF tenham tal atribuição de forma conjunta ou isolada. Embora o Congresso Nacional exerça papel de controle e o STF seja o guardião da Constituição, a iniciativa e o decreto da intervenção são prerrogativas do Executivo.

Ademais, em determinadas situações, o STF poderá requisitar ao Presidente da República uma Intervenção Federal. Dessa forma, mesmo nestas hipóteses, tal órgão não o fará diretamente, mas invocará a atuação do chefe do Poder Executivo, que terá atuação vinculada.

Art. 36, III:

“A decretação da intervenção dependerá:

[...] III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, quando se tratar de assegurar o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.”

Art. 36, §3º:

“Quando o Presidente da República tomar a iniciativa de intervenção, sem solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou sem provimento de representação do Procurador-Geral da República, submeterá o decreto à apreciação do Congresso Nacional ou do Senado, no prazo de 24 horas.”

STF – Intervenção Federal 1126/PB – Rel. Min. Sydney Sanches:

"O trânsito em julgado não é condição para o reconhecimento da injustificada recusa à execução de decisão judicial para fins de intervenção federal."

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