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Q1393421 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
Para responder à questão, considere a Lei Orgânica do Município de Viamão.

Os projetos de Lei e emendas à Lei Orgânica que disponham sobre matéria tributária são de iniciativa privativa:
Alternativas

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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:

A questão trata da iniciativa privativa para projetos de lei e emendas que disponham sobre matéria tributária segundo a Lei Orgânica do Município de Viamão. O foco é identificar quem detém exclusividade para propor alterações nessas matérias no âmbito municipal.

Base Legal:

Lei Orgânica do Município de Viamão, art. 61, § 1º, II, b:
"§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) b) matéria tributária;"

Explicação Central:

A iniciativa privativa significa que só o(a) Prefeito(a) pode apresentar projetos que tratam de impostos, taxas e contribuições municipais.
Segundo a doutrina: “A iniciativa exclusiva (privativa ou reservada) é restrita a um legitimado, como no caso das matérias reservadas ao Chefe do Executivo...” (Marcelo Novelino, Curso de Direito Constitucional).

Exemplo prático: Se houver proposta para criação ou aumento de um imposto municipal, apenas o Prefeito pode apresentar esse projeto à Câmara. Não cabe a vereadores ou secretarias proporem esse tipo de iniciativa.

Justificativa da Alternativa Correta:

Letra A – Do Prefeito.
É a única alternativa correta, conforme determina expressamente a Lei Orgânica.

Análise das alternativas incorretas:

B) Câmara de Vereadores – NÃO possui iniciativa privativa para leis tributárias.
C) Vice-Prefeito – Não detém tal competência.
D) Secretaria de Assuntos Estratégicos – Secretarias não têm poder Legislativo.
E) Governo do Estado – Tributo municipal é de competência do Poder Executivo local, não estadual.

Dicas/ Pegadinhas:

Cuidado ao analisar termos como “Câmara” ou “Secretaria”. Muitos candidatos confundem órgãos deliberativos ou administrativos com propositores legais. Somente o Prefeito pode iniciar essas proposições.

Jurisprudência:

STF (ARE 878.911 RG): Apenas o Chefe do Executivo pode iniciar projetos que afetem a administração pública.

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São de iniciativa privativa do Prefeito, os Projetos de Lei e emendas à Lei Orgânica que disponham sobre:

I - criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e Autarquia do Município;

II - criação de novas vantagens, de qualquer espécie, aos Servidores Públicos do Poder Executivo;

III - aumento de vencimento, remuneração ou de vantagens dos Servidores Públicos do Poder Executivo;

IV - organização administrativa dos serviços do Município;

V - matéria tributária;

VI - Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; e

VII - Servidor Público Municipal e seu Regime Jurídico.

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