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Sobre a Educação Superior é INCORRETO afirmar que a Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996:
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Análise do Enunciado:
A questão cobra conhecimento sobre as disposições da Lei nº 9.394/1996 (LDBEN) referentes à Educação Superior, buscando identificar entre as assertivas a afirmação incorreta.
Fundamentação Legal:
Destaca-se o art. 46 da LDBEN: “A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação”. Importante observar que a lei não fixa prazo específico (como 5 anos), deixando à regulamentação infralegal essa definição.
Tema Central:
O tema é a abrangência e estrutura da Educação Superior, com ênfase nos atos autorizativos e nos objetivos deste nível de ensino.
Exemplo Prático:
Uma instituição tem curso autorizado pelo MEC. A cada ciclo avaliativo, precisa renovar a autorização, mas o período não é invariavelmente de 5 anos, podendo variar conforme normas mais recentes do MEC.
Justificativa da Alternativa Correta – A:
A alternativa A está INCORRETA porque a LDBEN não estabelece prazo de 5 anos para autorização ou credenciamento de cursos e instituições. O texto legal apenas determina que esses atos “terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente…” (Art. 46). Qualquer prazo fixo decorre de regulamentações administrativas, não da lei.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Correta: A LDBEN, em seu art. 43, elenca a pesquisa e investigação científica como objetivos da Educação Superior.
C) Correta: Art. 43, IV, prevê a promoção da divulgação do saber cultural.
D) Correta: A lei, em seus arts. 44 e 80, contempla especialização, mestrado, doutorado e extensão.
E) Correta: O aprimoramento da educação básica está descrito no art. 43, V, como função da Educação Superior.
Dica de Prova:
Fique atento a afirmações taxativas sobre prazos ou detalhes não previstos literalmente na lei. Quando a banca tentar “precisar” algo que a legislação apenas indica de forma genérica, desconfie!
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Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
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