O uso de medicamentos veterinários em animais de produção po...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: RDC Anvisa nº 730, de 1º de julho de 2022, art. 24, caput e § 2º, e art. 25: “Art. 24. Para medicamentos veterinários registrados no país até 26 de dezembro de 2019 e que contenham em sua formulação IFA sem LMR definido na Instrução Normativa - IN nº 162, de 2022, o interessado deve apresentar, no prazo de 5 (cinco) anos a partir da referida data, documentação que subsidie o estabelecimento de IDA e LMR. § 2º Para a situação prevista no caput desse artigo, a matriz analisada pode conter no máximo 10 (dez) microgramas por quilo. Art. 25. Para IFA presentes em medicamentos veterinários registrados no país até 26 de dezembro de 2019, com longo histórico de uso e sem evidências de efeitos adversos em humanos, para os quais não existam LMR definidos no Codex Alimentarius, será adotado um LMR de 10 (dez) microgramas por quilo, a partir de uma análise caso a caso.”
- Quando a alternativa usar expressões como “na ausência de LMR”, verifique se a norma prevê regra geral ou hipótese excepcional condicionada.
- Se o item tratar de medicamentos registrados até 26/12/2019 sem LMR definido, confira primeiro se a norma impõe regularização e prazo, antes de aceitar qualquer dispensa.
- Para eliminar alternativas sobre imutabilidade de parâmetros sanitários, procure na norma se há cláusula de reavaliação, alteração ou exclusão.
- Se a alternativa falar em competência exclusiva de um órgão, confronte com o texto normativo que efetivamente disciplina IDA, DRfA e LMR.
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