Um importador de charutos quer colocar uma nova marca no mer...
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Para resolver a questão apresentada, é importante compreender que o tema central está relacionado ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). O foco é a necessidade de autorização para a importação e comercialização de produtos que impactam a saúde pública, como os fumígeros.
A alternativa correta é a E. Vamos entender o porquê:
Alternativa E - Correta: A importação e comercialização de fumígeros, como charutos, estão sujeitas ao controle sanitário no Brasil. Isso é regulamentado pela ANVISA, órgão responsável por regular produtos que podem afetar a saúde pública, conforme a Lei nº 9.782/1999, que cria o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. A ANVISA tem a competência de autorizar a comercialização desses produtos, garantindo que atendam às normas de segurança e saúde.
Alternativas incorretas:
Alternativa A e B: Ambas as alternativas mencionam a Vigilância Epidemiológica, que não é o órgão responsável por autorizar a comercialização de produtos fumígeros. A Vigilância Epidemiológica está mais relacionada ao monitoramento de doenças e fatores de risco na população, e não à autorização de produtos.
Alternativa C: Está incorreta porque ignora a necessidade de submissão às regras sanitárias. Produtos como charutos são considerados de risco à saúde e, portanto, precisam passar pelo crivo da ANVISA antes de serem comercializados.
Alternativa D: Sugere que a autorização seria apenas local, o que está incorreto, já que a regulação de fumígeros é de competência nacional, sob a responsabilidade da ANVISA, e não de órgãos locais.
Ao responder questões como essa, lembre-se sempre de associar o produto ou serviço a ser autorizado com o órgão correto que regula sua comercialização, considerando o impacto à saúde pública.
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Lei 9.782
Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:
VII - autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 8o desta Lei e de comercialização de medicamentos;
VIII - anuir com a importação e exportação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei;
Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;
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