No curso de uma ação penal em andamento, com denúncia receb...

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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: SEAP-BA Prova: FGV - 2024 - SEAP-BA - Agente Penitenciário |
Q3015525 Direito Processual Penal
No curso de uma ação penal em andamento, com denúncia recebida, o Ministério Público requereu ao juízo competente a decretação da prisão de Caio, argumentando e comprovando que há risco concreto à ordem pública caso o acusado permaneça em liberdade, sendo certo que ele teria praticado, quarenta dias atrás, um crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. O juízo, então, decretou a prisão de Caio.

Considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que Caio foi preso
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 316, parágrafo único: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal."

Tema central: Prisão preventiva
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A custódia não é administrativa, mas preventiva, porque foi decretada por decisão judicial no curso da ação penal, com fundamento típico do art. 312 do CPP e admissibilidade do art. 313, I. Além disso, o prazo legal de revisão da prisão preventiva não é de 60 dias; o art. 316, parágrafo único, fixa revisão a cada 90 dias.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a prisão narrada preenche exatamente o regime da prisão preventiva. O CPP, art. 312, dispõe: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." Além disso, o CPP, art. 313, I, estabelece: "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;" No caso, houve decretação judicial no curso da ação penal, por requerimento do Ministério Público, com fundamento na garantia da ordem pública e em crime doloso com pena máxima superior a 4 anos. Sendo preventiva, incide ainda o CPP, art. 316, parágrafo único, que impõe revisão da necessidade da custódia a cada 90 dias.
C
Errada
Incorreta. Não houve prisão em flagrante, pois a prisão não decorreu de captura imediata em situação de flagrância, mas de decretação judicial posterior no curso da ação penal. Também está errado o prazo de 30 dias, porque o CPP, art. 316, parágrafo único, prevê revisão da preventiva a cada 90 dias, não a cada 30.
D
Errada
Incorreta. A hipótese narrada não corresponde a prisão administrativa, mas a prisão preventiva, pelos arts. 312 e 313, I, do CPP. Além disso, não há previsão legal, para essa situação, de prazo máximo de 60 dias de acautelamento provisório.
E
Errada
Incorreta. A prisão não é em flagrante, porque foi decretada judicialmente no curso da ação penal. Também não existe, para a hipótese narrada, prazo máximo de 30 dias de acautelamento provisório no CPP.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar prisão preventiva por flagrante ou prisão administrativa, e errar o prazo legal de revisão periódica, marcando 30 ou 60 dias em vez de 90 dias.
Dica para questões semelhantes
  • Se a prisão é decretada por juiz no curso da investigação ou da ação penal, por requerimento e com fundamento na ordem pública, pense em prisão preventiva, não em flagrante.
  • Verifique sempre a admissibilidade da preventiva pelo art. 313, I: crime doloso com pena máxima superior a 4 anos.
  • Memorize o dado literal decisivo do art. 316, parágrafo único: prisão preventiva deve ser revista a cada 90 dias.
  • Desconfie de alternativas que falem em prazo máximo de 30 ou 60 dias para a hipótese, porque a base legal decisiva aqui trata de revisão periódica da preventiva, não desse tipo de limite.

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Comentários

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A FGV é tão maldita, mas tão maldita que poderia fazer tantos outros questionamentos com esse enunciado, mas preferiu fazer o mais simples deles. Isso é eles mostrando que podem bater, só não querem.

CPP- Letra B

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.  

Art. 313. Nos termos do art. 312, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 

GABARITO LETRA: B

Prisão preventiva: Trata-se de prisão cautelar por excelência, pois é aquela que é determinada pelo Juiz no bojo do processo criminal ou da investigação policial, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (art. 311 do CPP).

  • Não cabe mais decretação da prisão preventiva ex officio pelo Juiz;
  • Art. 20, da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha), estabelece que o juiz poderá decretar a prisão preventiva de ofício. De acordo com o entendimento atual, não se aplica a prisão preventiva de ofício em razão da nova redação do CPP;
  • revogação da prisão preventiva pode ser realizada de ofício pelo Juiz;
  • Não cabe prisão preventiva de crime culposo, em regra;
  • Em regra, pena até 4 anos de reclusão não comporta prisão preventiva (deve ser superior a 4 anos):
  • Exceção: a) Reincidente em crime doloso; b) Ausência de identificação civil; c) Descumprimento de medida
  • protetiva na violência doméstica; d) Descumprimento de medida cautelar do art. 319 do CPP.

Parte da Doutrina sustenta que poderá ser decretada a preventiva em crime culposo na hipótese de haver dúvida sobre a identidade civil do infrator. Outra parcela entende que mesmo nesse caso somente se admite a prisão se o crime for doloso. TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op. Cit. p. 853.

Gabarito B.

Trata-se de prisão preventiva; o pacote anticrime trouxe o prazo nonagesimal (90 dias) para que o órgão emissor da medida revise a decisão, de forma fundamentada.

A não revisão no prazo previsto NÃO enseja a liberdade automática do preso, NÃO torna a prisão ilegal.

Plus

A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.

STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).

Quando o acusado encontrar-se foragido, não há o dever de revisão ex officio da prisão preventiva, a cada 90 dias, exigida pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

STJ. 5ª Turma. RHC 153.528-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 29/03/2022 (Info 731).

O transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória.

A exigência da revisão nonagesimal quanto à necessidade e adequação da prisão preventiva aplica-se até o final dos processos de conhecimento.

O parágrafo único do art. 316 do CPP se aplica para:

• o juízo em 1ª instância: SIM

• o TJ ou TRF: SIM (tanto nos processos de competência originária do TJ/TRF – foro por prerrogativa de função – como também durante o tempo em que se aguarda o julgamento de eventual recurso interposto contra decisão de 1ª instância).

• o STJ/STF: em regra, não. Encerrado o julgamento de segunda instância, não se aplica o art. 316, parágrafo único, do CPP. Exceção: caso se trate de uma ação penal de competência originária do STJ/STF.

Em conclusão, o art. 316, parágrafo único, do CPP aplica-se:

a) até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau;

b) nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro.

Por outro lado, o art. 316, parágrafo único, do CPP não se aplica para as prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado.

STF. Plenário. ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgados em 8/3/2022 (Info 1046).

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