A Constituição Federal, texto original, já trazia vedação à acumulação de cargos públicos, proibição que permaneceu, com
alterações, após as Emendas Constitucionais no
19, de 1998 e nº
34, de 2001. A Lei nº
8.112/1990, por sua vez, disciplina
referida vedação. Segundo o texto da referida lei,