Caso exista débito pretérito de certo consumidor quanto ao pagamento de fatura de energia elétrica residencial, objeto de demanda judicial ainda pendente de julgamento, a concessionária de serviços públicos não pode suspender o fornecimento, pois o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.
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