Em um contrato de consumo, não é considerada abusiva a clá...
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Comentário sobre a questão:
1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda cláusulas abusivas nos contratos de consumo, tema central da proteção contratual do consumidor. Pede-se identificar qual cláusula não é considerada abusiva pelo ordenamento jurídico.
2. Legislação Aplicável:
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o art. 51, elenca cláusulas nulas de pleno direito. Já o art. 43 disciplina a aplicação quanto à inclusão de nomes de consumidores nos cadastros.
3. Explicação do Tema:
A proteção do consumidor veda cláusulas que configurem abuso de poder do fornecedor, desequilibrando a relação contratual. No entanto, há situações em que cláusulas, se observados direitos básicos, não configuram abuso.
4. Exemplo prático:
Se um consumidor deixa de pagar uma fatura de cartão, a cláusula contratual pode prever que seu nome será remetido a órgãos de proteção ao crédito, desde que sejam respeitados os direitos do consumidor previstos no art. 43 do CDC (direito de ser informado e de correção de dados).
5. Alternativa Correta – B:
“Estabelece a remessa do nome do consumidor inadimplente para bancos de dados ou cadastros de consumidores.”
Não é considerada abusiva (Art. 43 do CDC), desde que observados os direitos de informação e retificação. A doutrina (Cláudia Lima Marques) corrobora esse entendimento.
6. Alternativas Incorretas:
A: Determina a utilização compulsória de arbitragem – É abusiva (Art. 51, VII, CDC). O STJ (REsp 903.181/RS) reafirma a vedação.
C: Transfere responsabilidades a terceiros – É abusiva pois implica renúncia de direito e desproteção do consumidor (Art. 51, XIII, CDC).
D: Estabelece a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor – É abusiva, pois viola o princípio da facilitação da defesa do consumidor (Art. 6º, VIII, e Art. 51, XV, CDC).
7. Possível pegadinha:
O termo "remessa do nome para cadastros" pode soar abusivo, mas não é, se garantidos os direitos do consumidor.
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ATENÇÃO!!!
RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.841 - RJ (2009/0239399-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. RECORRENTE : CZ6 EMPREENDIMENTO COMERCIAIS LTDA E OUTROS. ADVOGADO : FELISBERTO CALDEIRA BRANT JUNIOR E OUTRO(S). RECORRIDO : DAVIDSON ROBERTO DE FARIA MEIRA JÚNIOR . ADVOGADOS : MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA E OUTRO(S). ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. ARBITRAGEM EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CABIMENTO. LIMITES.
1. Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96.
2. O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral.
3. As regras dos arts. 51, VII, do CDC e 34 da Lei nº 9.514/97 não são incompatíveis. Primeiro porque o art. 34 não se refere exclusivamente a financiamentos imobiliários sujeitos ao CDC e segundo porque, havendo relação de consumo, o dispositivo legal não fixa o momento em que deverá ser definida a efetiva utilização da arbitragem.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
É nulo contrato de adesão em compra de imóvel que impõe arbitragem compulsória.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impede de modo geral a adoção prévia e compulsória da arbitragem em contratos de adesão, mesmo de compra e venda de imóvel. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a previsão do CDC não conflita com a Lei de Arbitragem e prevalece sobre esta em relações de consumo.
A ministra Nancy Andrighi afirmou que o STJ já decidiu ser nula a convenção de arbitragem inserida em contrato de adesão. Porém, nos julgamentos anteriores, não se discutia a eventual revogação tácita da norma do CDC pela Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96, em seu artigo 4º, parágrafo segundo).
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108276
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
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III - transfiram responsabilidades a terceiros;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
Não é só isso é saber oque esta falando e em que isso compete!
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