Caso a presidência do Tribunal não tenha recusado liminarmen...

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Q35225 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Acerca da organização e da competência do STF, na forma de seu
regimento interno e de acordo com a EC n.o 45/2004, julgue os
próximos itens.
Caso a presidência do Tribunal não tenha recusado liminarmente o recurso extraordinário que não apresentou a preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, caberá ao relator fazê-lo.
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Vamos analisar a questão proposta sobre a organização e a competência do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o regimento interno e a Emenda Constitucional nº 45/2004.

No contexto da questão, estamos tratando da repercussão geral, um instituto processual importante. A Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu a necessidade de provar a repercussão geral das questões constitucionais em Recurso Extraordinário, conforme disposto no artigo 102, §3º da Constituição Federal. Esta exigência tem como objetivo filtrar os recursos que chegam ao STF, assegurando que apenas questões de relevância social, política, econômica ou jurídica sejam apreciadas.

De acordo com o Regimento Interno do STF, especialmente no artigo 327, §1º, cabe ao Presidente do Tribunal ou ao Relator recusar liminarmente o recurso extraordinário que não estiver devidamente instruído com a preliminar da repercussão geral. Se o Presidente não tiver recusado liminarmente por essa ausência, essa função passa ao Relator. Portanto, a alternativa correta é:

C - certo

O entendimento baseia-se no fato de que o STF, por meio de seus órgãos, tem o dever de observar a formalidade da repercussão geral antes de qualquer julgamento de mérito.

Exemplo Prático: Imagine que um advogado submete um recurso extraordinário ao STF sem indicar a repercussão geral. Se a presidência do Tribunal não se manifesta recusando o recurso, o relator designado para o caso pode tomar essa atitude, assegurando o cumprimento dos requisitos processuais.

Conclusão: Esta questão destaca a importância do conhecimento sobre os procedimentos internos do STF e a aplicação prática da repercussão geral nas decisões. É crucial para um Analista Judiciário compreender esses mecanismos para atuar de forma eficaz.

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CORRETA.Art. 3271 do RISTF. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.§ 1º Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado(a), quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência.

RISTF

Art. 327.A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)

§ 1º Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado, quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)

§ 2º Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)

fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF.pdf

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