Ainda no que tange ao Regimento Interno do STF, julgue o ite...
Considere que, após dois anos da aprovação de determinada súmula vinculante pelo STF, o procurador geral da República proponha provocar seu cancelamento. Nessa situação, a secretaria judiciária deve autuar a proposta e remetê-la à apreciação do presidente do tribunal. Uma vez atendidos os requisitos formais, a secretaria publicará edital do sítio do tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico a fim de dar ciência e permitir manifestação de interessados no prazo devido.
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Gabarito: C (Certo)
A questão aborda o procedimento para cancelamento de súmula vinculante no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), à luz do Regimento Interno do STF. O tema é fundamental para o cargo de Analista Judiciário, pois exige domínio sobre normas procedimentais aplicáveis ao STF, especialmente relativas às súmulas com efeito vinculante.
Base normativa:
O Art. 354-B do Regimento Interno do STF prevê expressamente esse procedimento:
“Verificado o atendimento dos requisitos formais, a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico, para ciência e manifestação de interessados no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando a seguir os autos ao Procurador-Geral da República.”
A situação hipotética apresentada — cancelamento de súmula vinculante dois anos após sua aprovação, por provocação do Procurador-Geral da República — está plenamente de acordo com o Regimento Interno. A Secretaria Judiciária deve autuar o pedido, submetê-lo ao Presidente para análise dos requisitos formais e, sendo estes satisfeitos, publicar edital para manifestação dos interessados.
Exemplo prático:
O STF aprova a Súmula Vinculante X em 2021. Em 2023, o Procurador-Geral detecta mudança de entendimento no próprio STF ou na sociedade e propõe o cancelamento dessa súmula. O procedimento correto será exatamente o descrito na questão: autuação, análise formal, publicação de edital e abertura de prazo para manifestação de terceiros.
Por que a resposta está certa?
Todos os passos mencionados seguem o trâmite previsto no Regimento Interno, prezando pela transparência e pela participação dos interessados, etapa fundamental antes da remessa ao Procurador-Geral da República.
Cuidado com pegadinhas: A banca pode tentar confundir quanto à publicidade do edital (sítio do STF e Diário da Justiça Eletrônico) ou ao prazo correto de manifestação (5 dias). Atenção rigorosa à literalidade da norma evita equívocos!
Em suma: se a iniciativa de cancelamento parte de órgão legítimo e os requisitos formais são atendidos, a Secretaria Judiciária deve agir exatamente como descrito. Esse conhecimento está totalmente alinhado à prática do STF.
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Art. 354-A. Recebendo proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, a Secretaria Judiciária a autuará e registrará ao Presidente, para apreciação, no prazo de cinco dias, quanto à adequação formal da proposta.
Art. 354-B. Verificado o atendimento dos requisitos formais, a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico, para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias, encaminhando a seguir os autos ao Procurador-Geral da República.
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