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Q2523460 Legislação Federal
A partir do que consta no Decreto Federal no 5.903, de 20 de setembro de 2006, em supermercados, no que diz respeito à afixação de preços de bens expostos para aquisição do consumidor, é correto afirmar que 
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Tema central: A questão trata da afixação de preços em supermercados segundo o Decreto Federal nº 5.903/2006, legislação complementar à Lei nº 10.962/2004. O objetivo é avaliar o conhecimento do candidato sobre as formas de identificação do preço e a exigência de transparência nas relações de consumo.

Legislação aplicável: Segundo o art. 7º, §1º do Decreto nº 5.903/2006:

“Os leitores óticos de código de barras, quando adotados, deverão ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização.”

Alternativa correta: A

Esta alternativa corresponde exatamente ao texto legal. A exigência de cartazes suspensos busca assegurar ao consumidor a facilidade de acesso à verificação do preço mediante leitura do código de barras, evitando informações ocultas ou de difícil conferência.

Exemplo prático: Imagine um supermercado que adota leitores óticos. Para cumprir a norma, eles posicionam cartazes suspensos, visíveis e de fácil identificação, indicando “Leitor de Preço” nos corredores, facilitando a vida do consumidor.

Justificativa das alternativas incorretas:

B) Errada: O Decreto não veda o uso de código referencial; ele prevê sua existência, desde que facilite a identificação do valor pelo consumidor (art. 3º, §1º).

C) Errada: Erro de distância máxima. O correto é 15 metros (art. 7º, §2º), não 20 metros.

D) Errada: A etiqueta de preço na embalagem deve obrigatoriamente estar com a face principal voltada para o consumidor (art. 5º), sendo impositiva e não facultativa ("poderá" está errado).

E) Errada: O uso do código de barras não é vedado quando há apreçamento direto na embalagem; ambos podem coexistir, desde que o preço esteja claro (art. 4º).

Dicas e Pegadinhas: Atenção à literalidade legal: números (metros), obrigatoriedade (“deverão”) e permissividade (“poderá”) costumam ser pontos de pegadinha.

Doutrina: Autores como Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem reforçam que a clareza e visibilidade do preço são direitos essenciais do consumidor, sendo o correto posicionamento de cartazes um instrumento para garantir essa transparência.

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letra A

A) os leitores óticos de código de barras, quando adotados, deverão ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização.

De acordo com o artigo 7º, §1º do Decreto nº 5.903/2006, que regulamenta a Lei nº 10.962/2004 sobre afixação de preços:

Portanto, os supermercados que utilizam leitores óticos de código de barras para consulta de preços devem sinalizar sua localização com cartazes suspensos, garantindo que os consumidores possam encontrá-los facilmente.

B) é vedado o uso de código referencial.

  • Errada. O uso de código referencial é permitido, desde que atenda a requisitos específicos, como estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e tamanho suficiente para pronta identificação pelo consumidor.

C) os leitores óticos, quando adotados, deverão ser dispostos, de modo que seja observada a distância máxima de 20 (vinte) metros entre qualquer produto e a leitora mais próxima.



  • Errada. O Decreto estabelece que a distância máxima entre qualquer produto e o leitor ótico mais próximo deve ser de 15 metros, e não 20 metros.

D) quando adotado apreçamento impresso na própria embalagem do produto, este poderá ter sua face principal voltada ao consumidor.

  • Errada. Na verdade, a etiqueta ou similar afixada diretamente no produto deve ter sua face principal voltada ao consumidor, para garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.

E) quando adotado apreçamento direto na própria embalagem do produto, fica vedada a utilização de código de barras.

  • Errada. O uso de código de barras é permitido como uma das modalidades de afixação de preços, desde que acompanhado das informações necessárias, como preço à vista, características e código do produto, visualmente unidas ao item.

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