Tendo em vista que o habeas corpus é uma garantia constituci...

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Com base no mesmo assunto
Q35223 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
O STF autorizou a extradição do traficante colombiano
Juan Carlos Abadia para os Estados Unidos da América, onde ele
responde a processo por lavagem de dinheiro, tráfico
internacional de cocaína e homicídio.
Internet: (com adaptações).

A partir do texto acima e de acordo com o regimento interno do
STF, julgue os itens seguintes
Tendo em vista que o habeas corpus é uma garantia constitucional dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no Brasil, não cabe esse remédio constitucional contra a decisão que ordena a prisão do extraditando.
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Gabarito: E (Errado)

A questão aborda a possibilidade de impetração de habeas corpus contra decisão que determina a prisão do extraditando, tema de suma importância para a atuação dos tribunais superiores e diretamente ligado à garantia da liberdade de locomoção prevista na Constituição.

A legislação aplicável é a Constituição Federal, art. 5º, LXVIII:

“Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

E o Regimento Interno do STF, art. 192:

“O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, contra ato que importe em coação ou ameaça de coação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

Além disso, a jurisprudência do próprio STF sinaliza que é plenamente cabível o habeas corpus contra ato que ordena ou mantém prisão em processos de extradição. Exemplo: HC 91657/SP – “O habeas corpus é cabível contra decisão que ordena a prisão do extraditando, desde que haja ilegalidade ou abuso de poder”.

A doutrina é uníssona: autores como José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes reafirmam o cabimento amplo do habeas corpus, para nacionais e estrangeiros, inclusive nas situações relacionadas à extradição.

Exemplo prático: Se um estrangeiro sofre prisão cautelar para fins de extradição e argumenta estar diante de ilegalidade (como excesso de prazo ou ausência de requisitos legais), pode ser impetrado habeas corpus perante o STF questionando a medida.

Justificativa da resposta: É errado o item, pois o habeas corpus é, sim, cabível contra decisão que determina a prisão do extraditando, garantindo a análise de eventuais ilegalidades.

Alerta de pegadinha: O enunciado tenta limitar o alcance do habeas corpus a brasileiros e estrangeiros residentes, o que não encontra respaldo constitucional, pois tal garantia é dirigida a “alguém”, sem limitar nacionalidade.

Conclusão: Mantenha atenção ao texto constitucional e à jurisprudência consolidada. Em processos de extradição, nunca descarte o cabimento do habeas corpus diante de possíveis ilegalidades na prisão.

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Comentários

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Apesar da expressão "residente no Brasil" que se encontra no caput do art. 5, o STF já pacificou que os direitos fundamentais são válidos para todos os que estão em território brasileiro, dando àquela expressão ("residente no Brasil") o significado de que só em nosso território pode o Brasil garantir sua observância (cf. Alexandre de Moraes).
Segundo o art. 6o I "a" do Regimento Interno do STF, é cabível HC de extraditando, sendo da competência do Plenário do STF o seu julgamento. Vejam:

 

Art. 6º Também compete ao Plenário:

I – processar e julgar originariamente:

a) o habeas corpus, quando for coator ou paciente o Presidente da República,

a Câmara, o Senado, o próprio Tribunal ou qualquer de seus Ministros, o Conselho

Nacional da Magistratura4, o Procurador-Geral da República, ou quando a coação

provier do Tribunal Superior Eleitoral, ou, nos casos do art. 129, § 2º, da Consti-

-tuição, do Superior Tribunal Militar5, bem assim quando se relacionar com extradição

requisitada por Estado estrangeiro; 

 
Art. 6º Também compete ao Plenário:

I – processar e julgar originariamente:

a)- o habeas corpus, quando for coator ou paciente o Presidente da República, a Câmara, o Senado, o próprio Tribunal ou qualquer de seus Ministros, o Conselho Nacional da Magistratura, o Procurador-Geral da República, ou quando a coação provier do Tribunal
Superior Eleitoral, ou, nos casos do art. 129, § 2º, da Constituição, do Superior Tribunal Militar, bem assim quando se relacionar com extradição requisitada por Estado estrangeiro

RISTF


Gabarito: ERRADO :)
só lembrando Jean que o Conselho Nacional da Magistratura não existe mais!

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