Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária:

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: DPE-MT Prova: FCC - 2009 - DPE-MT - Defensor Público |
Q56701 Direito Processual Civil - CPC 1973
Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária:
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O tema central da questão refere-se aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Esses procedimentos são caracterizados pela ausência de litígio entre as partes, sendo o objetivo principal a administração de interesses privados com a intervenção judicial.

Legislação aplicável: O Código de Processo Civil de 1973, nos artigos 1.103 a 1.210, trata da jurisdição voluntária, destacando a função do juiz em atuar como um administrador de interesses, e não como um julgador de disputas.

Exemplo prático: Imagine um caso de alienação judicial de bens de menores. Não há uma disputa entre partes, mas sim a gestão e autorização para que um bem seja vendido, sempre visando o melhor interesse do menor.

Análise da alternativa correta:

C - o juiz pode decidir por equidade, não estando preso a critérios de legalidade estrita.

A alternativa C está correta, pois, na jurisdição voluntária, o juiz tem maior liberdade para decidir por equidade, ou seja, de acordo com o que considera justo e razoável, sem estar estritamente vinculado às regras legais. Isso se deve à função do juiz como administrador de interesses, buscando o melhor resultado para as partes envolvidas.

Análise das alternativas incorretas:

A - a decisão final proferida não tem natureza de sentença, dela cabendo agravo de instrumento.

Incorreta. Embora a decisão proferida nos procedimentos de jurisdição voluntária não resolva um conflito entre partes, ela ainda tem a natureza de sentença, da qual cabe apelação, e não agravo de instrumento.

B - a sentença proferida forma coisa julgada material.

Incorreta. A decisão em jurisdição voluntária não faz coisa julgada material, pois não decide sobre um conflito de interesses, mas sim administra interesses privados, podendo ser revista.

D - como não há lide, as partes são simplesmente intimadas a compor o processo instaurado.

Incorreta. Embora não haja lide, as partes são convocadas para participar do processo, mas isso não implica que elas sejam apenas intimadas. O processo pode seguir o procedimento específico necessário.

E - como o interesse é privado, não pode o juiz investigar os fatos ou ordenar a produção de provas de ofício.

Incorreta. Mesmo em casos de interesse privado, o juiz tem o poder de investigar os fatos e ordenar a produção de provas de ofício para assegurar que os interesses das partes sejam adequadamente protegidos.

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Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária

 

Art. 1.107 - Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.

 

Art. 1.109 - O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.


 

Art. 1.110 - Da sentença caberá apelação.


 

Art. 1.111 - A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

A possibilidade de modificação da sentença, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, de que trata o artigo 1.111 do Código de Processo Civil revela que, em sede de procedimento de jurisdição voluntária, a decisão derradeira não está acobertada pela coisa julgada.



Independentemente do posicionamento adotado a respeito da natureza da jurisdição voluntária, a doutrina não diverge sobre a ausência de coisa julgada material nos correspondentes procedimentos102. Entretanto, quando se trata de reconhecer a presença de coisa julgada formal, existem dissonâncias quanto ao tema.

Edson Prata afirma que “a sentença tem força de coisa julgada, quando dela não couber mais recurso, unicamente em sentido formal, permitindo-se aos interessados voltar com novo processo, mesmo para apreciar feito já decidido”103. Wilson Gomes de Menezes pondera que as decisões proferidas em procedimento voluntário produzem coisa julgada formal, pois, do contrário, ocorreriam marchas e contramarchas, retardando em muito o eu fim104.

De qualquer forma, como reflexo da ausência de coisa julgada, tem-se que é incabível o manejo de ação rescisória para modificar a sentença proferida nos procedimentos de jurisdição voluntária, “sendo carecedor da ação aquele que intenta-la para esse fim”105. De outra banda, as sentenças oriundas da jurisdição voluntária podem ser objeto de demanda anulatória nos termos do artigo 486 do CPC. Outrossim, caso a decisão proferida em jurisdição voluntária viole direito subjetivo de terceiro ou dos próprios interessados (quando presente erro da estrutura procedimental adotada), pode a sentença ser revista pelo ajuizamento de demanda de jurisdição contenciosa, ainda que não padeça de nenhum vício106.

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DA RECORRENTE. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.  REGISTRO DE IMÓVEL. DÚVIDA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. MATRÍCULA DE IMÓVEL. FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO. CONTINUIDADE REGISTRAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1.- Indefere-se pedido de suspensão do julgamento, fundado na falência da recorrente, à vista da obrigação legal de prosseguir a representação processual até a habilitação de eventual novo Advogado (Art.120, § 1º, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, Lei 11.101, de 9.2.101).

2.- Indeferem-se pretendidas intervenções de terceiros, por parte de antecessores da Recorrente e interessado referentemente a alegações de direitos relativos a área, cuja matrícula imobiliária se pretendeu.

3.- Não se admite intervenção como amicus curiae por parte do SINDUSCOM-RJ, à ausência de relação jurídica sobre a matéria.

4.- O processo de Dúvida Registral em causa possui natureza administrativa, instrumentalizado por jurisdição voluntária, não sendo, pois, de jurisdição contenciosa, de modo que a decisão, conquanto denominada sentença, não produz coisa julgada, quer material, quer formal, donde não se admitir Recurso Especial contra Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura, que julga Apelação de dúvida levantada pelo Registro de Imóveis.

5.- O Ministério Público Estadual é legitimado a, diante da impossibilidade de interpor Recurso Especial, à impetração de Mandado de Segurança, em legitimação extraordinária, para defesa, no interesse da sociedade e da preservação da regularidade registral imobiliária, impetração essa perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça competente, diante do deferimento de matrícula, em caráter qualificado como teratológico, de área de grandes dimensões, em região ocupada há tempos, matrícula essa derivada de formal de partilha que remonta a adjudicação em processo hereditário do ano de 1850 e jamais transcrito.

6.- Indeterminação da área, de modo a adequar-se ao terreno, pondo em risco os princípios da continuidade e da identidade, essenciais ao sistema registrário.

7.- Questões correcionais relacionadas com o caso, no tramitar do processo, inclusive submetidas ao julgamento do Conselho Nacional de Justiça, não são enfocadas no presente julgamento, restando todas para exame pelas vias correcionais competentes.

8.- Preliminares afastadas, intervenções indeferidas e Recurso Especial improvido.

(REsp 1418189/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014)


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