Considere que foi ajuizada ação monitória com base em cheque...

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Ano: 2006 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2006 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299566 Direito Processual Civil - CPC 1973
Considere que foi ajuizada ação monitória com base em cheque inexeqüível em face da prescrição. O réu alegou, em sua defesa, impossibilidade jurídica do pedido, pois o cheque não pode mais ser objeto de cobrança, sendo imprestável para embasar execução. O juiz indeferiu a inicial condenando o autor em custas e honorários fixados em 20% do valor da causa.

Diante dessa situação hipotética e a respeito da ação monitória, assinale a opção correta.
Alternativas

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Análise do Tema e da Legislação Aplicável:

A questão aborda ação monitória baseada em cheque prescrito, focando no indeferimento da inicial e na fixação dos honorários advocatícios. O ponto central é a forma de fixação dos honorários na ausência de condenação, à luz do art. 20, § 4º, do CPC/1973:
“os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz...”

Exemplo prático: Imagine um autor que ajuíza ação monitória com cheque antigo. Como passou o prazo para execução, o réu alega prescrição. O juiz indefere a inicial. Os honorários, nesse caso, não devem ser fixados em percentual, e sim por critérios de equidade.

Comentário da Alternativa Correta (D):

A alternativa D está correta, pois o caso versa sobre indeferimento da petição inicial, situação em que não há condenação. O CPC/1973 expressamente determina que os honorários sejam fixados por apreciação eqüitativa do juiz (art. 20, §4º). Tal entendimento é consagrado pela jurisprudência do STJ (REsp 259.589-RJ), que orienta: nos indeferimentos da inicial, a base é a equidade e não percentual.

Justificativa das Incorreções:

A) Incorreta. O procedimento monitório não é obrigatório. O credor pode optar por ação de execução (se o título for executivo) ou ordinária. Não existe imposição de via única.
B) Incorreta. Embora o cheque prescrito não sirva para execução, ele pode embasar ação monitória, como prevê a doutrina (Nelson Nery Junior) e a jurisprudência.
C) Incorreta. Na revelia da monitória, não há imposição de curador especial, tampouco há “conversão automática” em ação de cobrança, salvo se houver apresentação de embargos.

Pegadinhas e Estratégias:

Atenção ao comando do art. 20, §4º, CPC/1973! A banca tenta induzir erro vinculando percentuais obrigatórios, mas nestes casos o critério é a equidade. Fique atento a expressões como “indeferimento da inicial”, pois mudam totalmente o modo de cálculo dos honorários.

Resumo Doutrinário: Como destaca Nelson Nery Junior, em casos sem condenação, como indeferimento da inicial, a fixação deve seguir a equidade.
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Comentários

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A) ERRADA. A ação monitória substitui a ação de execução quando o título de crédito já estiver prescrito pois subsistirá o direito de exigir o seu pagamento, mas por outra via, que pode ser a monitória (preferencialmente) ou a ação de conhecimento. A escolha dessa via processual pode ser escolhida pelo autor. Verbis:
"A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo..."
B) ERRADA. O cheque prescrito pode sim embasar a ação monitória. Base no mesmo trecho citado supra, pois se o cheque está prescrito perdeu a eficácia de título executivo, subsistindo a obrigação dele decorrente, que não pode mais eleger a via da execução direta.
C) ERRADA. Essa alternativa destoa dos termos legais reguladores da ação monitória do art. 1.102-A ao art. 1.102-C. Ademais, a revelia é cabível em caso de ausência de contestação, que é uma modalidade de resposta do réu. O réu, no processo de conhecimento é citado para oferecer contestação caso queira. Neste caso o réu não é citado para oferecer resposta mas para cumprir uma ordem de pagamento ou de entrega, podendo entretanto oferecer embargos.
D) CORRETA. Não faria sentido pagar, em caso de indeferimento, justamente o que se foi pleitear. Isto desencorajaria a muitos.

O fundamento para a resposta ser a letra 'd' está no art. 20, §4º, do CPC, segundo o qual:

 

  "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, ...".

Logo, como a questão diz que a petição inicial foi indeferida, resta claro que não houve condenação, o que impõe a condenação em honorários advocatícios consoante apreciação equitativa do juiz. 

 
COMPLEMENTANDO A LETRA C:
SÚMULA 196, STJ: "AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER REVEL, SERÁ NOMEADO CURADO ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS"
Sobre a letra B:
SÚMULA 299, STJ: " É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito"

GABARITO LETRA D

NOVO CPC:

Art. 85 § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor

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