Conforme Lei n.º 12.852/13, NÃO é considerado como particip...
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Análise do Tema:
A questão aborda o conceito de participação juvenil conforme disposto na Lei nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude), legislação essencial para o cargo de Guarda Civil. O objetivo é verificar quais situações configuram ou não esse direito.
Fundamentação Legal:
A participação juvenil é tratada nos artigos 5º e 6º da Lei 12.852/13:
Art. 5º O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.
Art. 6º O jovem tem direito à participação individual e coletiva em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude.
Já o Art. 3º, VIII estabelece que cabe ao poder público “estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude”; observe que este não faz referência direta à participação juvenil, mas sim à obrigação do Estado.
Comentário da Questão:
A banca propõe uma clássica pegadinha: não confundir um direito exercido diretamente pelo jovem (participação) com atribuição estatal de gestão.
Exemplo prático: Participação juvenil ocorre, por exemplo, quando jovens integram conselhos municipais de juventude e debatem políticas públicas, exercendo voz e voto nesses espaços.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A cita “estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude”, o que é atribuição do agente público, não do jovem. Portanto, A NÃO é participação juvenil, respondendo ao pedido do enunciado.
Análise das demais alternativas:
B) Inclusão do jovem nos processos decisórios — corresponde exatamente ao previsto no art. 5º.
C) Participação individual e coletiva em defesa dos direitos — está em conformidade com o art. 6º.
D) Concepção do jovem como sujeito central e ativo — reafirma os direitos de participação do art. 5º.
Todas (exceto a A) descrevem claramente situações de participação juvenil nos termos da lei.
Ponto de Atenção: Quando o enunciado pedir o que “NÃO é”, redobre o cuidado para não escolher assertivas positivas por distração.
Doutrina: José Afonso da Silva reforça que a participação deve ser ativa e direta, sendo mecanismos estatais meios, e não participação em si.
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Comentários
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A
Estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude.
B - a efetiva participação
C - a Participação
D - a inclusão
todas tem forma de fazer o jovem agir ou ser incluído, a única diferente é a letra A
Art. 4º O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.
Parágrafo único. Entende-se por participação juvenil:
I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;
II - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do País;
III - a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; e
IV - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.
GABARITO: ITEM A
LEI Nº 12.852/2013 - ESTATUTO DA JUVENTUDE
O ITEM "A" TRATA DAS DIRETRIZES GERAIS:
Art. 3º Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:
VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude;
LOGO, A QUESTÃO FALA SOBRE A PARTICIPAÇÃO JUVENIL QUE ESTÁ NO ART. 4º.
Art. 4º O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.
Parágrafo único. Entende-se por participação juvenil:
I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;
II - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do País;
III - a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; e
IV - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.
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