Nos crimes contra a ordem tributária praticada por particul...

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Q3221566 Direito Penal
Nos crimes contra a ordem tributária praticada por particular, com base na Lei nº 8.137/1990, o dia−multa será fixado pelo juiz em valor:
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Comentário sobre a questão:

1. Interpretação do Enunciado e Tema: A questão trata do distorno do dia-multa nos crimes contra a ordem tributária praticados por particular, segundo a Lei nº 8.137/1990. Espera-se conhecimento sobre os parâmetros legais para a fixação do valor do dia-multa, expresso em Bônus do Tesouro Nacional (BTN).

2. Legislação Aplicável:
O tema é disciplinado pelo Art. 8º, §1º, da Lei nº 8.137/1990:

“O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não inferior a quatorze e nem superior a duzentos BTN.”

3. Explanação do Tema Central: O dia-multa é uma das espécies de pena pecuniária e seu valor, nos crimes contra a ordem tributária previstos em referida lei, possui limites mínimos e máximos legalmente estabelecidos. O magistrado deve respeitar essa faixa ao dosar a sanção financeira.

4. Exemplo Prático: Imagine que um particular foi condenado por crime de sonegação fiscal (Lei nº 8.137/90). Ao fixar a pena, o juiz determina uma pena de multa consistente em 100 dias-multa. O valor diário de cada dia-multa, portanto, deve variar entre 14 e 200 BTN, dentro dos parâmetros legais.

5. Justificativa da alternativa B: Esta alternativa está correta pois reflete, literalmente, o que dispõe a Lei nº 8.137/90, art. 8º, §1º: “não inferior a quatorze e nem superior a duzentos BTN”.

6. Análise das alternativas incorretas:

  • A) Cita limites (“dez” e “cem”) diferentes dos previstos em lei.
  • C) Limites equivocados (“doze” e “cento e cinquenta”), destoando do texto legal.
  • D) Fixação (“oito” e “noventa”) destoa totalmente do disposto no art. 8º, §1º.

7. Estratégia de Prova: Atenção à literalidade da lei e à diferença entre o quantum do dia-multa e sua quantidade (dias-multa). Pegadinha comum: tentar associar o valor à quantidade de dias ou a outros crimes.

Referência legal: Lei nº 8.137/1990, art. 8º, §1º.

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Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.

Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.

Não confundir:

Multa: 10 a 360 dias-multa

Dias-Multa: 14 a 200 BTN

Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 

Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.

Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a: 

I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°; 

II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° e 6°; 

III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7°. 

Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo. 

Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.

NÚMERO DE DIAS ➝ 10-360 dias-multa

VALOR DO DIA-MULTA ➝ 14-200 BTN

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