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Comentário sobre a questão:
1. Interpretação do Enunciado e Tema: A questão trata do distorno do dia-multa nos crimes contra a ordem tributária praticados por particular, segundo a Lei nº 8.137/1990. Espera-se conhecimento sobre os parâmetros legais para a fixação do valor do dia-multa, expresso em Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
2. Legislação Aplicável:
O tema é disciplinado pelo Art. 8º, §1º, da Lei nº 8.137/1990:
“O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não inferior a quatorze e nem superior a duzentos BTN.”
3. Explanação do Tema Central: O dia-multa é uma das espécies de pena pecuniária e seu valor, nos crimes contra a ordem tributária previstos em referida lei, possui limites mínimos e máximos legalmente estabelecidos. O magistrado deve respeitar essa faixa ao dosar a sanção financeira.
4. Exemplo Prático: Imagine que um particular foi condenado por crime de sonegação fiscal (Lei nº 8.137/90). Ao fixar a pena, o juiz determina uma pena de multa consistente em 100 dias-multa. O valor diário de cada dia-multa, portanto, deve variar entre 14 e 200 BTN, dentro dos parâmetros legais.
5. Justificativa da alternativa B: Esta alternativa está correta pois reflete, literalmente, o que dispõe a Lei nº 8.137/90, art. 8º, §1º: “não inferior a quatorze e nem superior a duzentos BTN”.
6. Análise das alternativas incorretas:
- A) Cita limites (“dez” e “cem”) diferentes dos previstos em lei.
- C) Limites equivocados (“doze” e “cento e cinquenta”), destoando do texto legal.
- D) Fixação (“oito” e “noventa”) destoa totalmente do disposto no art. 8º, §1º.
7. Estratégia de Prova: Atenção à literalidade da lei e à diferença entre o quantum do dia-multa e sua quantidade (dias-multa). Pegadinha comum: tentar associar o valor à quantidade de dias ou a outros crimes.
Referência legal: Lei nº 8.137/1990, art. 8º, §1º.
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Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.
Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.
Não confundir:
Multa: 10 a 360 dias-multa
Dias-Multa: 14 a 200 BTN
Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.
Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:
I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;
II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° e 6°;
III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7°.
Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.
Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.
NÚMERO DE DIAS ➝ 10-360 dias-multa
VALOR DO DIA-MULTA ➝ 14-200 BTN
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