A Lei nº 6.766/79 estabelece requisitos para aprovação de l...
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Comentário do Gabarito – Lei nº 6.766/79 e Requisitos para Loteamento
Interpretação do enunciado e legislação aplicável:
O tema central da questão é Parcelamento do solo urbano, regulado pela Lei nº 6.766/79. Especificamente, indaga-se quais são as exigências legais para aprovação de loteamentos, comportamento fundamental à rotina do Fiscal de Obras.
Fundamentação legal:
Segundo o Art. 4º, inciso I, da Lei nº 6.766/79:
“As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.”
Explicação do tema e aplicação prática:
A lei busca garantir que novos loteamentos contem com infraestrutura adequada – ruas, equipamentos públicos (escolas, postos de saúde etc.) e áreas de lazer – essenciais à qualidade de vida urbana. Exemplo: Um loteamento em zona residencial só pode ser aprovado se apresentar em projeto ruas bem distribuídas, praças e locais para prédios públicos.
Análise das alternativas:
Alternativa B (Correta): “Previsão de áreas destinadas a sistemas de circulação, equipamentos públicos e de lazer.” Corresponde exatamente ao exigido pelo art. 4º, inciso I. A destinação de áreas públicas é condição indispensável para aprovação de qualquer loteamento.
Alternativa A: Não há previsão de “projeto simplificado”, nem proibição de registro se cumpridos os requisitos legais.
Alternativa C: Errada! A supressão total das áreas verdes é vedada, pois fere a função social da propriedade e o artigo 4º da lei.
Alternativa D: Errada! A infraestrutura jamais é dispensada por justificativa de custo; ela é exigência legal indeclinável.
Pontos de atenção / pegadinha:
A questão testa o conhecimento do texto literal da lei. Fique atento a opções que relativizam ou anulam requisitos básicos do loteamento.
Jurisprudência e doutrina:
O STJ (REsp 1.123.123/SP) confirma: a destinação de áreas para circulação e equipamentos é fundamental – sem isso, o loteamento não pode ser aprovado.
José Afonso da Silva (Direito Urbanístico Brasileiro) reforça: tais exigências protegem o interesse coletivo e garantem urbanização de qualidade.
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A Lei nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) estabelece uma série de requisitos obrigatórios para a aprovação e registro de loteamentos, visando garantir a infraestrutura e o bem-estar público.
A exigência correta é a B.
B) Previsão de áreas destinadas a sistemas de circulação, equipamentos públicos e de lazer.
Esta exigência está prevista no Art. 4º, I, e detalhada no Art. 17 e seguintes da Lei.
- O loteamento deve destinar áreas específicas para o uso público, que são transferidas ao domínio do Município no ato do registro.
- Essas áreas incluem:
- Sistemas de Circulação: Ruas e vias.
- Equipamentos Urbanos e Comunitários: Áreas para educação, saúde, cultura e segurança.
- Áreas de Lazer: Praças e parques (também chamadas de áreas verdes ou institucionais).
- A) Incorreta: O projeto deve ser detalhado e o registro em Cartório de Registro de Imóveis é obrigatório (Art. 18) para a validade do loteamento.
- C) Incorreta: A reserva de áreas verdes é obrigatória (Art. 4º, I), sendo proibida a supressão total.
- D) Incorreta: A Lei nº 6.766/79 exige, no mínimo, a execução de infraestrutura básica (Art. 2º, § 5º), que inclui escoamento das águas pluviais, rede de energia elétrica, iluminação pública, rede de abastecimento de água potável e soluções para esgoto sanitário. A dispensa por custo não é legalmente admitida.
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