A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabelece ...
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Comentário da Questão:
1. Interpretação e Tema Jurídico
O tema cobrado é o conceito de dado pessoal sensível segundo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O enunciado pede que se identifique qual opção NÃO representa um dado sensível segundo a lei.
2. Legislação Aplicável
Segundo a LGPD, Art. 5º, II, são considerados dados sensíveis: “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.”
3. Explicação do Tema
A banca quer testar se o aluno sabe diferenciar dados “sensíveis” de outros dados pessoais comuns. Dado sensível ganha mais proteção legal, pois seu vazamento pode gerar maiores riscos à pessoa.
4. Exemplo Prático
Se um agente de saúde coleta informações sobre doenças ou filiação sindical do cidadão, lida com dados sensíveis. Se pede o número do cartão de crédito, não se enquadra como sensível, mas ainda assim é dado pessoal, devendo ser protegido.
5. Justificativa da Alternativa Correta
B) Cartão de crédito: Correta. Dados financeiros, como número do cartão de crédito, não são dados pessoais sensíveis pela lei. Estão fora das categorias do art. 5º, II.
6. Análise das Alternativas Incorretas
A) Saúde: Incorreta. Dado sensível por expressa previsão legal ("dado referente à saúde").
C) Filiação a sindicato: Incorreta. Também listado como dado sensível ("filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político").
D) Convicção religiosa: Incorreta. Expressamente considerado sensível ("convicção religiosa").
7. Pegadinha
O enunciado pode induzir o candidato ao erro ao citar “cartão de crédito”, já que se trata de dado pessoal importante, mas não é taxado pela LGPD como “sensível”. Atenção ao artigo da lei!
8. Doutrina
Segundo Bruno Bioni (“Proteção de Dados Pessoais”), dados sensíveis têm proteção extra porque podem causar riscos maiores de discriminação e lesão à dignidade da pessoa.
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Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
GABARITO C
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
De acordo com o inciso II do artigo 5º LGPD considera-se dado pessoal sensível, os dados pessoais relativos à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente a saúde ou a vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Questão para ensino superior desse nível? nas minhas de ensino médio não vem assim, é só paulada na cabeça
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